Última Atualização 11 de outubro de 2021
Código Civil
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A regra de que concubina do testador casado não pode ser beneficiada em testamento é afastada quando o bem deixado em herança não estiver englobado pelos cinquenta por cento dos bens particulares do testador.
FCC (2009):
QUESTÃO ERRADA: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários, entre outros, a concubina do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de um ano.