Multas atos atentatórios dignidade justiça

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e a doutrina pertinente, os valores decorrentes de multas por atos atentatórios à dignidade da justiça são de natureza: não tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito da execução fiscal.

É o que dispõe o §3º, do art. 77, do CPC/15, senão vejamos: “Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97”.

O examinador corretamente utilizou a expressão “podendo integrar” porque o exequente pode ficar com o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, como diz o art. 774, parágrafo único.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A multa por ato atentatório à dignidade da justiça: é aplicável às partes e aos seus procuradores. 

CPC: Art. 77, § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, (ato atentório à dignidade da justiça e correspondente multa) devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A multa por ato atentatório à dignidade da justiça: pode ser acumulada com sanções criminais, civis e processuais. 

CPC: art. 77, § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A multa por ato atentatório à dignidade da justiça: enseja a comunicação à respectiva corregedoria se aplicada aos advogados públicos. 

CPC: art. 77, § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO SE APLICA o disposto nos §§ 2o a 5o, (ato atentório à dignidade da justiça e correspondente multa) devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A multa por ato atentatório à dignidade da justiça: tem por base o valor da causa, vedada a utilização do salário mínimo em qualquer hipótese. 

CPC: art. 77, § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A multa por ato atentatório à dignidade da justiça: aplica-se quando a parte apresenta defesa que sabe ser destituída de fundamento. 

CPC:

Art. 77 § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

Quais são esses atos?

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

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A alternativa está no inciso II do art. 77.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Ao tratar dos deveres das partes e dos procuradores, o CPC expressamente estabelece que, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa: Ao tratar dos deveres das partes e dos procuradores, o CPC expressamente estabelece que, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa: a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Considerando o trâmite de uma ação submetida ao procedimento comum relativa a danos materiais suportados pelo demandante, assinale a opção correta: O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser sancionado com multa, mediante decisão agravável de instrumento.  

Enunciado 67 do CJF: ” Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.

STJ:

Multa por ato atentatório à dignidade da justiça – não cabimento de agravo de instrumento

“3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.” REsp 1762957/MG

Ausência injustificada na audiência de conciliação – ato atentatório à dignidade da justiça

“4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.” REsp 1824214/DF.