Última Atualização 27 de outubro de 2024
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Jonas, estagiário de uma vara criminal, verificou que há inúmeros processos prontos para serem sentenciados por Lucas, juiz de direito. Em assim sendo, o estudante resolveu analisar, nas nuances, as normas previstas na Lei de Drogas, para que possa auxiliar o titular da serventia no esboço dos provimentos jurisdicionais. Em relação às disposições da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), é correto afirmar que: na fixação da pena de multa, o juiz determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um, nem superior a dez vezes o maior salário-mínimo.
Lei nº 11.343/2006: Art.43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Jonas, estagiário de uma vara criminal, verificou que há inúmeros processos prontos para serem sentenciados por Lucas, juiz de direito. Em assim sendo, o estudante resolveu analisar, nas nuances, as normas previstas na Lei de Drogas, para que possa auxiliar o titular da serventia no esboço dos provimentos jurisdicionais. Em relação às disposições da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), é correto afirmar que: as multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Lei nº 11.343/2006: Art. 43. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
A título de conhecimento, algumas jurisprudências importantes sobre a Lei de Drogas:
RE 1.873.472/PR STJ – É possível a aplicação do perdão judicial ao crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 13 da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas.
RE 1.931.145/SP STJ – É possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mas, no caso de multireincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.
RHC 57.526/SP STJ – Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é desnecessária a aferição do grau de pureza da droga apreendida.
HC 725.534/SP STJ – É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no tráfico privilegiado, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.
RE 503.628/SP STJ – O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.