Multa de 10_

0
109

QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência dominante do STJ, em nenhuma hipótese, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC poderá ser aplicada nos casos em que a sentença tenha transitado em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 11.232/2005.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.232/2005 simplificou a execução por título judicial, dispensando a exigência de nova citação, com o aproveitamento da angularização da relação processual efetivada na fase de conhecimento. 2. Dispõe o art. 1.211 do CPC que a lei processual terá incidência imediata, adotando, assim, o sistema do isolamento dos atos processuais. 3. Portanto, com a entrada em vigor da Lei n° 11.232/2005, quando ainda em curso processo de execução sob o regime da lei anterior, sem que tenha ocorrido a citação do devedor, pode o credor requerer, por simples petição, que o magistrado adote o novel procedimento – com a incidência da multa do art. 475-J do CPC -, ou este, de ofício, deve converter a ação de execução em cumprimento de sentença, adotando, para tanto, o novo ordenamento. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 993.738/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/02/2012)

Advertisement

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui