Ministério Público e Desconsideração da Personalidade

0
120

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP e acarretará a dissolução ou liquidação da pessoa jurídica.

A primeira parte está certa: Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Contudo, não haverá dissolução da sociedade, haja vista que se trata apenas da “retirada do véu” da pessoa jurídica de modo temporário, com vistas a satisfazer os interesses patrimoniais dos prejudicados pelo abuso da forma jurídica. Ademais, a extinção da atividade empresária deve ser a ultima ratio, de modo a preservar o princípio da função social da empresa.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Com vistas a suspender episodicamente a eficácia do ato constitutivo de determinada empresa, João, credor de um dos sócios do empreendimento, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tentar atingir a cota-parte do sócio devedor. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A desistência do incidente por João implicaria na assunção da demanda pelo Ministério Público, independentemente de intervenção prévia do parquet na causa.

NCPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

QUESTÃO ERRADA: No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica.

Art. 133 do CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Advertisement

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício ou a pedido do Ministério Público.

CPC: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A União, representada pela AGU, tem legitimidade para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que o Ministério Público Federal atue no feito como custos legis.

ERRADO, a parte pode requerer estando o MP intervindo ou não no feito. O que o CPC prevê é que, caso atue no feito, o MP pode pedir a instauração do IDPJ. CPC, art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.