Moratória

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QUESTÃO CERTA: O comércio de Santa Catarina, em virtude das enchentes e dos consequentes desastres ocorridos na região, está requerendo ao estado que prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido, parcelando o valor em determinado período sem cobrança de juros de mora. Nessa situação, o atendimento do pleito caracterizará o instituto: da moratória, pois haverá a dilatação de prazo para o pagamento do tributo devido.

QUESTÃO CERTA: A moratória de tributo municipal poderá ser concedida em caráter geral pela União, desde que simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I – em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

QUESTÃO CERTA: Se a União conceder moratória, poderá definir, por lei, que essa moratória se aplique apenas à determinada região do país.

QUESTÃO ERRADA: A especificação do prazo de duração do favor não se inclui entre os requisitos previstos na lei que concede a moratória em caráter geral.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

        I – o prazo de duração do favor;

        II – as condições da concessão do favor em caráter individual;

        III – sendo caso:

        a) os tributos a que se aplica;

        b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

        c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

QUESTÃO ERRADA: A autoridade administrativa está impedida de conceder, ainda que mediante autorização legal, moratória de caráter individual, pois a legislação tributária somente admite a moratória em caráter geral, que deve ser concedida pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira.

ERRADA. A autoridade administrativa não está impedida de conceder, ainda que mediante autorização legal, moratória de caráter individual, de acordo dom o art. 152, CTN.

art. 152, II CTN – cabe sim moratória individual pela autoridade autorizada.

QUESTÃO ERRADA: A moratória geral concedida pela União nunca alcançará os tributos de competência dos estados, do DF nem dos municípios, pois sempre se limita aos tributos de competência federal.

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Art. 152/CTN: A moratória somente pode ser concedida: b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

QUESTÃO CERTA: O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória.

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

VI – o parcelamento.  

 

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ARTIGO 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

ARTIGO 155-A. § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.     

QUESTÃO ERRADA: A moratória individual não se inclui no âmbito da reserva legal, pois, tendo natureza de ato administrativo que independe de lei, é concedida por portaria da autoridade fiscal competente.

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

QUESTÃO CERTA: A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não se aplica a casos de dolo, fraude ou simulação praticada por sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

QUESTÃO ERRADA: A especificação do prazo de duração do favor não se inclui entre os requisitos previstos na lei que concede a moratória em caráter geral.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I – o prazo de duração do favor

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