Mora do credor subtrai o devedor

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Isabel firmou com Davi contrato em que se comprometia a dar-lhe coisa certa em data aprazada. Em função da mora no recebimento, ocasionada por Davi, a coisa estragou-se, sem que Isabel tenha concorrido para tal. Assertiva: Nesse caso, Davi poderá exigir indenização equivalente à metade do dano suportado.

Davi é um verdadeiro fanfarrão. Estava em mora para receber o bem e ainda quer indenização pelo perecimento de uma coisa que o devedor nem teve culpa?

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

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Se o credor esta em mora (se recusa a receber a prestação na data estipulada), não pode o devedor ser responsabilizado pela conservação da coisa, se não concorreu dolosamente para os danos. É claro que este, mesmo assim, não pode provocar dolosamente danos à coisa.