Última Atualização 15 de dezembro de 2024
Banca própria TRF- 4a Região (2012):
QUESTÃO CERTA: Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
CTN:
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: Com base nas normas gerais de direito tributário, julgue o item a seguir.
Considere que determinada pessoa jurídica do ramo de importações, durante o desembaraço aduaneiro, utilize em determinada data critério jurídico vigente adotado pela autoridade administrativa para a classificação dos produtos importados e a elaboração do respectivo lançamento tributário e que, no dia seguinte, seja introduzida, de ofício, modificação dos critérios de classificação dos respectivos produtos. Nessa situação, no que se refere à citada pessoa jurídica, tal modificação somente poderá ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
FUNDATEC (2022):
QUESTÃO ERRADA: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.
Art. 146 do CTN: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, e relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.