Modificação introduzida de ofício ou em consequência

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Última Atualização 15 de dezembro de 2024

Banca própria TRF- 4a Região (2012):

QUESTÃO CERTA: Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

CTN:

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Com base nas normas gerais de direito tributário, julgue o item a seguir.
Considere que determinada pessoa jurídica do ramo de importações, durante o desembaraço aduaneiro, utilize em determinada data critério jurídico vigente adotado pela autoridade administrativa para a classificação dos produtos importados e a elaboração do respectivo lançamento tributário e que, no dia seguinte, seja introduzida, de ofício, modificação dos critérios de classificação dos respectivos produtos. Nessa situação, no que se refere à citada pessoa jurídica, tal modificação somente poderá ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

FUNDATEC (2022):

QUESTÃO ERRADA: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.

Art. 146 do CTN: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, e relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.