Última Atualização 12 de dezembro de 2021
QUESTÃO CERTA: Em matéria tributária, as medidas provisórias podem: instituir ou majorar impostos.
QUESTÃO CERTA: A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária.
Vale lembrar que, excepcionalmente, há impostos que, mesmo instituídos ou majorados por Medida Provisória, não exigem sua conversão em Lei para produzirem efeitos imediatamente, quais sejam:
- IPI
- IOF
- IE
- II
- IEG (Imposto Extraordinário Guerra)
Art. 62 da CRFB/88. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 154. A União poderá instituir:
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
QUESTÃO ERRADA: Medida provisória que instituir ou majorar taxas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua edição.
Troque edição por publicação, decore e não erre nunca mais!
QUESTÃO CERTA: Medida provisória não é instrumento válido para inclusão de fato gerador relacionado ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), de competência municipal, ainda que essa matéria seja urgente e relevante para o equilíbrio de contas públicas municipais.
Não cabe MP, primeiro porque quanto aos IMPOSTOS a lei complementar deve dispor sobre Fator gerador, base de cálculo e contribuintes. E, segundo, porque MP não pode versar sobre matéria sujeita a Lei complementar.
QUESTÃO ERRADA: Os tributos que excepcionam o princípio da anterioridade anual, desde que presente o caráter de urgência e relevância, podem ser instituídos mediante medida provisória.
Nem todos os tributos que excetuam a anterioridade anual podem ser veiculados por MP (Ex: empréstimos compulsórios e contribuições para a seguridade social), além de a MP apenas versarem sobre IMPOSTOS.
Art. 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
QUESTÃO CERTA: Em que pese o princípio da legalidade, a medida provisória pode instituir e aumentar tributos, ressalvados aqueles que demandem lei complementar para sua instituição.
QUESTÃO CERTA: É possível a instituição ou majoração de impostos por medida provisória, uma vez que esta tem força de lei. A medida provisória, contudo, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada.
QUESTÃO CERTA: De acordo com o texto constitucional em vigor, a medida provisória pode instituir e aumentar impostos, desde que nas hipóteses em que seja desnecessária a edição de lei complementar para tais fins.
QUESTÃO ERRADA: O princípio da legalidade é o pilar estruturante do sistema tributário, motivo pelo qual, segundo o entendimento do STF, não cabe edição de medida provisória com o objetivo de instituir ou aumentar impostos.
No tocante à medida provisória, é unânime o entendimento da doutrina e da jurisprudência atual pela competência para instituir e majorar impostos, obedecendo as seguintes limitações: 1) A medida provisória que implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF). 2) É vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF). 3) As taxas e contribuições de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.
Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto II, IE, IPI, IOF [que terão efeitos imediatos], só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele [ano] em que foi editada [31 de dezembro, via de regra]
STF: Não só impostos, mas toda qualquer espécie tributária pode ser criada através de MP, exceto as que dependam de LC.
MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA IMPOSTOS: anterioridade comum é contada do exercício da conversão da MP em lei; já a anterioridade nonagesimal é contada do exercício da PUBLICAÇÃO da MP;
MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA DEMAIS TRIBUTOS: anterioridade comum e anterioridade nonagesimal serão contadas do exercício PUBLICAÇÃO da MP.
QUESTÃO ERRADA: Medida provisória que determine a majoração do IPI só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que seja editada.
ERRADA: Art. 62, §2 da CF/88 – Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Perceba que no que tange aos impostos federais excepcionados (II, IE, IPI, IOF e IEG) a cobraça ocorre mesmo que a MP não tenha sido convertida em lei. Vale dizer que, em tese, havendo uma medida provis.ria que altere, por exemplo, as alíquotas de um imposto de importação, a incidência da norma majoradora será de imediato, independentemente da conversão em lei. Claro, com exceção única do IPI que deve obdecer ao princípio nonagesimal.
O IPI é exceção a regra prevista no art. 62, §2°, da CF, que determina que medida provisória que majore imposto só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que seja editada. Logo, incorreta.
QUESTÃO ERRADA: A exigência de lei para instituição ou majoração de imposto é uma proteção para o contribuinte, razão por que a manifestação prévia do Poder Legislativo é requerida também para a vedação incondicional da utilização de medida provisória.
A medida provisória tem que respeitar as duas anterioridades, entretanto já produz efeitos a partir do dia em que foi editada. O controle que o legislativo faz é posterior a edição da medida provisória e não prévio igual a questão cita.
Constituição Federal.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
QUESTÃO ERRADA: Acerca do sistema tributário brasileiro, julgue os itens a seguir. Não se admite a instituição de impostos por meio de medida provisória.
Somente alguns impostos não podem ser criados por medidas provisórias, pois já são objeto de lei complementar, conforme a CF, são eles:
a) imposto sobre grandes fortunas art. 153, VII;
b) imposto residual, art. 154, I;
c) empréstimos compulsórios, art. 148;
d) contribuições sociais residuais, art. 195, § 4º.
A regra geral é que os impostos são criados e majorados por lei ordinária, e por conseguinte, podem ser objetos de medida provisória.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: O presidente da República pode editar medida provisória para instituir ou majorar impostos.
A própria CF nos traz um exemplo
Art. 62…
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais.
FCC (2020):
QUESTÃO CERTA: Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.
Art. 62, §2º, da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Assim, Medida Provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.
FCC (2021):
QUESTÃO ERRADA: A respeito do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a medida provisória que altere o Imposto de Renda editada em determinado ano, produzirá efeitos no exercício seguinte, ainda que seja convertida em lei no dia 1º de janeiro desse exercício, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.
A MP que altere o IR só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
CF/88 – Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.