Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: A efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas para a anulação dos autos de infração pertinentes, visto que, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.
Está errado porque o MS condiciona-se a inexistência de recurso com efeito suspensivo, e não o “esgotamento da via administrativa”. Vide lei 12016.
As medidas judiciais como a concessão de medida liminar nas hipóteses do artigo 151, incisos IV e V do CTN, NÃO ESTÃO CONDICIONADAS ao exaurimento das instâncias administrativas para anulação do auto de infração para efetivar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O art.5°, XXXV, da Constituição Federal, é cristalino ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e, portanto, não há a necessidade de exaurir a instância administrativa para buscar reparação na justiça de lesão ou amaça a direito! Item errado.