Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência, a matriz tem legitimidade para representar processualmente as filiais, mesmo em se tratando de fato gerador de tributo que ocorra de modo individualizado em cada estabelecimento comercial ou industrial, sendo legítimo o ajuizamento, pela matriz, de ação anulatória de débito fiscal inscrito em nome de suas filiais.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTAÇÃO DAS FILIAIS. MATRIZ.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. Precedentes:
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232736/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)2/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 02/12/2008)
AgRg no REsp 1232736 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0017876-9, Relator(a)
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/08/2013.