Última Atualização 9 de março de 2025
Lei 11.101:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Banca própria TRT-3R (2014)
QUESTÃO CERTA: Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Contra a massa falida não se exigem juros vencidos após a decretação da falência se previstos em contrato, devendo ser pagos apenas os decorrentes de lei, ainda que o ativo apurado não baste para o pagamento dos credores subordinados.