Marca notoriamente conhecida

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção: exclusivamente em seu ramo de atuação, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

Lei 9.279/96. Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: No Brasil, a proteção de marca notoriamente conhecida condiciona-se a depósito prévio da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo se a origem da marca for país participante da União de Paris.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A proteção especial prevista para marca de notoriedade reconhecida em seu respectivo ramo de atividade depende de registro ou depósito dessa marca no INPI.

Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Reputa-se marca notoriamente conhecida aquela famosa em seu ramo de atuação. A proteção a essa marca se mantém restrita ao seu nicho de mercado e depende de ela estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Marca de alto REnome precisa de REgistro (RE-RE), a outra, a Notoriamente conhecida, Não (N-N)!

Os princípios da especialidade e da territorialidade, aplicáveis à proteção das marcas, são relativizados, respectivamente, nos casos de marcas de alto renome, que obtêm proteção em todos os ramos de atividade, e de marcas notoriamente conhecidas, que gozam de proteção independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A proteção às marcas notoriamente conhecidas, às quais não se aplica o princípio da especialidade, estende-se a outros ramos de atividade a que o empresário eventualmente se dedique.

Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial

MARCA NOTORIAMENTE RECONHECIDA –> abrange apenas o seu ramo de atividade

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

MARCA DE ALTO RENOME –> abrange todos os ramos de atividade

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A lei impede que o INPI indefira de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

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Lei 9279/96:

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Para gozar do monopólio da utilização da marca, o proprietário deve obter, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a concessão de privilégio a ela relativa.

Lei 9279/96:

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Determinado empreendedor brasileiro criou dois produtos, sendo o primeiro deles um perfume e o outro um sabonete. Deu ao primeiro nome idêntico ao de uma famosa marca francesa, a qual não tinha registro no Brasil. Batizou o segundo com o mesmo nome de uma marca nacional registrada havia mais de cinquenta anos e com pedido de renovação deferido havia cinco anos. Nessa situação hipotética, o INPI não poderá, de ofício, indeferir o pedido de registro do perfume, devendo esperar a impugnação do interessado.

De acordo com o par. 2º do art. 126, o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

Lei 9279/1996:

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.