Marca de Alto Renome

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Devido ao princípio da especificidade, a proteção da marca de alto renome e do nome empresarial se restringe aos segmentos dos produtos ou serviços passíveis de dúvidas.

Marca de Alto Renome: proteção se dá a todos os ramos de atividade.

Lei 9.279/96, Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Nome empresarial: proteção se restringe à atividade da empresa. Logo, dois nomes empresariais podem coexistir se forem de atividades distintas (princípio da especificidade).

Obs.: o princípio da especificidade tem aplicação apenas ao nome empresarial.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, relativo à propriedade industrial. O registro de determinada marca como de alto renome é ato discricionário do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, insuscetível, portanto, de revisão judicial, salvo quanto a seus aspectos formais.

André Luiz Ramos, 2014, p. 209: “Registre-se, entretanto, que a despeito da decisão do STJ acima transcrita, o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (especializado em causas sobre propriedade industrial, porque tem sede no Rio de Janeiro e, consequentemente, julga constantemente as demandas em face do INPI, que tem sede na mesma cidade) entende que não cabe ao poder Judiciário declarar que uma marca possui “alto renome”, sendo isso matéria de fato que compete apenas ao INPI analisar, de maneira incidental“.

Em matérias administrativas o Judiciário não pode intervir, sob pena de intervir no mérito administrativo da conveniência e oportunidade. 

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Suponha que certa pessoa jurídica seja titular de uma marca que entenda ser de alto renome. Nessa situação hipotética, ela deverá promover uma ação judicial para que o Poder Judiciário a declare como tal.

Lei n. 9.279/96, art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Embora o reconhecimento de marca como de alto renome se dê por declaração do INPI, uma sentença judicial dada em ação movida pelo interessado nesse reconhecimento poderá substituir essa declaração e desencadear por si só a proteção legal devida a essa espécie de marca.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. MARCA DE ALTO RENOME. ATRIBUIÇÃO DO INPI.

1.- Na linha dos precedentes desta Corte, cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para se qualificar como “marca de alto renome” e assim, na forma do artigo 125 da LPI, excepcionar o princípio da especialidade para desfrutar de proteção em todas as classes.

2.- Nessa seara, o Poder Judiciário somente pode ser chamado a interver como instância de controle da atividade administrativa do INPI.

(STJ, AgRg no REsp 1165653 RJ, 3ª TURMA, 17/09/13, SIDNEI BENETI).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Será assegurada proteção especial à marca de alto renome registrada no INPI, em todos os ramos de atividade, desde que comprovada a possibilidade de confusão desta marca com outra, ainda que as empresas atuem em áreas distintas, tenham clientela específica e produtos que não se identifiquem.

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Os princípios da especialidade e da territorialidade, aplicáveis à proteção das marcas, são relativizados, respectivamente, nos casos de marcas de alto renome, que obtêm proteção em todos os ramos de atividade, e de marcas notoriamente conhecidas, que gozam de proteção independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil.

Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Determinado empreendedor brasileiro criou dois produtos, sendo o primeiro deles um perfume e o outro um sabonete. Deu ao primeiro nome idêntico ao de uma famosa marca francesa, a qual não tinha registro no Brasil. Batizou o segundo com o mesmo nome de uma marca nacional registrada havia mais de cinquenta anos e com pedido de renovação deferido havia cinco anos. Nessa situação hipotética, por se tratar de marca homônima a outra de alto renome, o pedido de registro referente ao perfume deverá ser indeferido. 

Acredito que o erro seja falar em marca de alto renome e não em marca notoriamente conhecida:

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.