Manutenção do devedor em recuperação judicial

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Lei 11.101/2005:

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

FCC (2006):

QUESTÃO CERTA: Após a concessão da recuperação judicial pelo juiz competente, caso o devedor deixe de cumprir as obrigações previstas no plano de reestruturação das dívidas: o juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência, se o descumprimento ocorrer nos 2 (dois) anos seguintes à concessão da recuperação, sendo certo que, nessa hipótese, os credores prejudicados terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.

Coleciona-se entendimento do Insigne André Luiz Santa Cruz Ramos:

Pode ocorrer, todavia, de o devedor não conseguir cumprir as obrigações que assumiu no plano dentro desse prazo de dois anos após a sua concessão, hipótese em que a LRE prevê, em seu art. 61, § 1.°, a convolação da recuperação judicial em falência: “durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei”. Perceba-se que a convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da recuperação judicial da sociedade empresária, é correto afirmar que: é vedada a previsão, no plano de recuperação sujeito à supervisão judicial, de obrigações excedentes ao prazo bienal.

O prazo de 2 anos previsto na lei de recuperação judicial é procedimental e pode ter obrigações com vencimentos superiores, com exceção dos créditos trabalhistas.

“Apesar de estar escrito o período de 2 anos, nada impede que a finalização do cumprimento do plano se estenda além dessa lâmina temporal imposta pelo legislador. O que muda é que o judiciário não estará fiscalizando o cumprimento com tanto afinco depois de 2 anos, já que isso demandaria alto custo para o juízo.” (SUGIMOTO, Erick. Retirado do www.jusbrasil.com.br. Quais os principais efeitos da concessão da recuperação judicial?)

Fundamento legal: Art. 61, caput da LRF – lei 11.101/2005.

Instituto AOCP (2021):

QUESTÃO CERTA: Concedida a recuperação judicial, o devedor poderá permanecer em recuperação até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até no máximo 2 (dois) anos depois da concessão recuperação, independentemente de eventual período de carência.