Mantido Equilíbrio Econômico-Financeiro

0
100

Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

QUESTÃO CERTA: No decorrer da execução de um contrato de concessão comum para exploração de rodovia estadual, o volume de tráfego mostrou-se bastante abaixo daquele estimado pela concessionária, que passou a alegar que a receita auferida não seria suficiente para garantir a amortização dos investimentos realizados e obter a Taxa Interna de Retorno TIR por ela projetada, quando da apresentação da proposta. Considerando o regime jurídico do contrato de concessão, a concessionária: não faz jus ao reequilíbrio do contrato, já que em um contrato de concessão comum a exploração do objeto se dá por conta e risco do concessionário, não cabendo ao poder público assumir o risco de variação da demanda projetada pelo concessionária.

Comentando esse dispositivo, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam: provavelmente o legislador queria deixar patente que a garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos contratos de concessão (e de permissão) de serviços públicos não vai ao ponto de proteger a concessionária contra a denominada álea contratual ordinária. Por essa razão, é descabido cogitar uma revisão do valor das tarifas pelo simples fato de as receitas com ela auferidas não estarem correspondendo às expectativas da concessionária em consequência de fatores corriqueiros, de adversidades que não desbordam o risco inerente a qualquer atividade econômica privada, no regime capitalista.

Advertisement