Locadora Locatário e Danos a Terceiro

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Última Atualização 4 de outubro de 2021

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Quando caminhava pelo acostamento de uma via pública, Francisco foi atropelado por veículo de propriedade de uma locadora de veículos conduzido por Pedro. Em razão do acidente, Francisco sofreu fratura do fêmur e ficou internado por um mês. As lesões por ele sofridas geraram debilidade permanente, que o impedem de trabalhar, e cicatrizes na perna, que lhe causam constrangimento. Nessa situação hipotética, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores: a locadora de veículos e Pedro são solidariamente responsáveis pelos danos causados a Francisco.

SÚMULA 492 DO STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Locadora de veículos tem responsabilidade subsidiária pelos danos causados a terceiro pelo locatário no decorrer da utilização do carro locado.

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STF Súmula nº 492: a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Não havendo, entre locadora e locatário, relação de preposição, uma locadora de veículos não responde pelos danos causados pelo locatário quando da utilização de um veículo.

Segundo a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.