Última Atualização 29 de dezembro de 2024
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: No caso de litisconsórcio unitário, a independência da atividade dos litisconsortes é plena.
Dispõe o art. 117, do CPC/15, que “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”. Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.
Enunciado 118 – O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.
Para resolver a questão, devemos fazer o raciocínio que segue: tratando-se de litisconsórcio necessário ativo, todos os titulares do direito devem compor o polo ativo da ação, ou seja, devem ingressar em juízo em defesa de um direito que é de todos.
Em caso de ausência de um deles, o processo não poderá prosseguir, isso porque a sentença a ser proferida deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio unitário). Ocorre que ninguém é obrigado a demandar, a assinar uma procuração ou ir até a Defensoria Pública solicitar a propositura de uma ação.
Nesse sentido, devemos imaginar como ficaria a situação em que um dos co-titulares pretende propor a ação e o outro não.
A extinção do processo, ante a ausência de um dos titulares, se mostraria prejudicial ao direito de ação do outro. Assim, deparamo-nos com um cenário no qual, ao mesmo tempo em que não se pode obrigar alguém a postular a tutela jurisdicional, também não é viável retalhar o direito constitucional de ação do outro.
Oferecendo solução ao impasse, a doutrina manifestou entendimento no sentido de que, nessas circunstâncias, o juiz deverá determinar a citação do titular que não quis demandar, chamando-o a integrar o feito em qualquer polo, podendo ele eleger uma das seguintes opções:
a) demandar no polo ativo, ao lado do autor da ação (litisconsórcio ativo ulterior);
b) manter-se inerte; ou
c) atuar como assistente da parte ré, o que num primeiro momento pode parecer estranho, já que supostamente ele demandaria contra seu próprio direito, mas devemos considerar que pode ser que ele não compartilhe do mesmo entendimento do autor, conforme exemplo que segue, encontrado no livro do Marcus Rios Gonçalves, da coleção Esquematizados: aquisição, por duas pessoas, de bem indivisível defeituoso.
Uma delas opta por processar o vendedor a fim de obter a resolução do contrato, mas o outro comprador, também titular do direito, entende por bem pleitear o abatimento do preço, discordando do autor. Nesse caso, poderá integrar a lide na condição de assistente do réu, contra o autor.
Por fim, cumpre destacar que, para que reste obedecida a regra do litisconsórcio necessário, não é obrigatório que todos componham o mesmo polo da ação, mas que todos atuem no processo (ou ao menos lhes seja dada a oportunidade de integrá-lo).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.
Enunciado n. 118 do FPPC: “O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu”.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: Considere que Luiz, André e Marcos tenham se obrigado solidariamente a pagar a Felipe a importância de R$ 2.100,00. Nessa situação, em caso de inadimplência, Felipe deve propor a ação de cobrança contra os três devedores, visto que há entre eles um litisconsórcio unitário.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: No litisconsórcio unitário, a conduta alternativa de um litisconsorte não estende seus efeitos aos demais.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: A conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não poderão prejudicar ou beneficiar os demais.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: No caso de litisconsórcio unitário, uma sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será ineficaz.
Litisconsórcio Unitário = decisão deve ser uniforme = sentença será nula
Litisconsórcio necessário = em virtude de lei ou da relação jurídica = sentença ineficaz
- Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, a sentença será nula (art. 115, I). Nesse caso, ocorrerá nulidade total do processo, não produzindo a sentença qualquer efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação jurídica, quer para aquele que dela não participou, mas deveria ter participado.
- Tratando-se de litisconsórcio necessário e simples, a decisão será ineficaz apenas para aqueles que deveriam ter sido citados e não foram (art. 115, II). Nesse caso, a sentença dada sem que tenha sido integrado o litisconsórcio não precisará ser rescindida por ação rescisória, porquanto ela será absolutamente ineficaz, sendo desnecessária a sua retirada do mundo jurídico.
FCC (2022):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, no litisconsórcio unitário: os atos e as omissões de um litisconsorte tanto beneficiam quanto prejudicam os outros.
FCC (2022):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil, no litisconsórcio unitário: os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
CPC Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
FCC (2022):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, no litisconsórcio unitário: os atos e as omissões de um litisconsorte nem beneficiam nem prejudicam os outros.
FCC (2022):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, no litisconsórcio unitário: os atos de um litisconsorte não beneficiarão os outros, mas as suas omissões os poderão prejudicar.
FCC (2022):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, no litisconsórcio unitário: as omissões de um litisconsorte não beneficiam os outros, mas os seus atos os poderão prejudicar.
FEPESE (2018):
QUESTÃO ERRADA: No litisconsórcio simples, os atos e omissões de um prejudicarão os demais, e nem será possível qualquer benefício.
FEPESE (2018):
QUESTÃO ERRADA: No litisconsórcio facultativo-unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais e nem poderão beneficiá-los.
FEPESE (2018):
QUESTÃO ERRADA: No litisconsórcio necessário-unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais e nem poderão beneficiá-los.
FEPESE (2018):
QUESTÃO ERRADA: No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um prejudicarão os demais.
FEPESE (2018):
QUESTÃO CERTA: No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.