Última Atualização 26 de janeiro de 2022
FGV (2017):
QUESTÃO CERTA: O Presidente do Tribunal de Justiça de determinado Estado da Federação, após aprovação do órgão interno competente, com estrita observância aos balizamentos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhou sua proposta orçamentária, no momento próprio, ao Poder Executivo. Ao consolidar o projeto de lei orçamentária a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, o Poder Executivo, forte na premissa de que as receitas existentes eram limitadas, promoveu reduções na referida proposta, a exemplo do que fizera em relação às propostas encaminhadas pelas demais estruturas estatais de poder. A conduta do Poder Executivo está: incorreta, já que o Executivo deveria ter submetido a proposta à apreciação da Assembleia Legislativa.
O Poder Executivo apenas poderá realizar ajustes na proposta orçamentária elaborada pelo Poder Judiciário quando houver inobservância da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Constituição Federal
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Em virtude da independência dos poderes, o orçamento do Poder Judiciário é incorporado à Lei Orçamentária Anual sem que haja fixação anterior de limites para a elaboração da proposta.
Negativo. Os limites são estipulados na LDO antes de elaboração da LOA ou consolidação das propostas orçamentárias dos Poderes, pelo Executivo.
CEBRASPE 2013
QUESTÃO ERRADA: Sendo os três poderes da República independentes e as leis orçamentárias iniciativa do Poder Executivo, há, naturalmente, uma relação polêmica quanto ao encaminhamento das propostas remuneratórias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Para que eventuais litígios e ingerências nesse âmbito sejam minimizados, a legislação determina que os parâmetros para a fixação da remuneração no Poder Legislativo, assim como os limites para a proposta orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público, sejam incluídos no PPA.
O principal erro é que não é precisa a inclusão no PPA e sim na LDO.
Segundo a CF:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 169 §1°:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.