Licitação: Garantia e Débito Trabalhista

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Se a empresa contratada não efetuar o pagamento dos salários e débitos trabalhistas devidos aos empregados que prestam o serviço, a administração poderá utilizar-se da garantia contratual para pagar os funcionários.

Responsabilidade por débitos trabalhistas 

O órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV.”

”Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter:

I – A garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada […].”

Fonte: instrução normativa 5 de 2017, que trata da c ontratação de serviços por execução indireta, tal como o de vigilância, por exemplo.

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QUESTÃO CERTA: A Administração contratou empresa especializada na digitação de documentos para modernizar seu setor de liquidação e pagamento de despesas. Para execução do objeto contratado, os empregados da contratada prestavam o serviço em regime de dedicação exclusiva de mão de obra. O procedimento licitatório da referida contratação foi regido pela Lei nº 10.520, de 2002. Nessa hipótese, ao agente administrativo responsável pela fiscalização do ajuste, no momento da rescisão contratual, cabe: verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, estando a Administração contratante autorizada a reter eventuais créditos da contratada na hipótese de inadimplemento, até regularização.