Licitação e Cooperativas subordinação do trabalhador

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA – VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS – RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. É fato público e notório que a legislação trabalhista e previdenciária é implacável com os tomadores de serviço, atribuindo-lhes, inclusive, a condição de responsáveis pelo pagamento de salários e tributos não recolhidos.

2. A Corte Especial pacificou entendimento segundo o qual é inadmissível a participação de cooperativas em processos licitatórios para contratação de mão de obra quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de subordinação, ante os prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações. Precedentes.

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3. Recurso especial provido.

(REsp 1204186/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012)

QUESTÃO CERTA: É vedada a participação das cooperativas de trabalho em processo licitatório para contratação de mão de obra, quando o labor, por sua natureza, demandar subordinação do trabalhador, ante os prejuízos que possam advir para o patrimônio público.