Última Atualização 25 de maio de 2023
Lei 8666:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III – Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV – Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
QUESTÃO ERRADA: Durante a execução de um contrato de escopo cujo objeto é o desenvolvimento de uma solução de TI e cujo regime de execução é a empreitada por preço global, a contratada alega que o dimensionamento de sua equipe de execução está menor do que o previsto, devido à quantidade reduzida e à falta de experiência de seus profissionais. Entretanto, o edital não previa tempo mínimo de formação da equipe técnica, nem quantidade mínima de profissionais. A respeito dessa situação hipotética e conforme as normas vigentes, a responsabilidade pelo problema apresentado é do: integrante requisitante, por não prever, no edital, o tempo mínimo de formação dos profissionais contratados.
QUESTÃO CERTA: O edital de licitação, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, deve incluir os requisitos mínimos exigidos para a aptidão técnica dos interessados, devendo a comprovação desses requisitos ser feita por atestados registrados nas entidades profissionais competentes, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
QUESTÃO CERTA: Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
QUESTÃO CERTA: Não ofende o princípio da igualdade ou da ampla competitividade a cláusula editalícia que exija, em licitação destinada à contratação de serviço, para fins de qualificação técnica, comprovada experiência.
QUESTÃO ERRADA: O estabelecimento de requisitos mínimos de participação no edital ou convite constitui atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes, configurando, por consequência, desvio de poder.
Errado, em razão do princípio da universalidade, poderão participar da concorrência quaisquer interessados que na fase de habilitação comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital
QUESTÃO CERTA: Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
QUESTÃO CERTA: Uma determinada Secretaria de Saúde estadual está licitando a construção de um hospital referência para atendimento das pessoas portadoras de deficiência, abrangendo todos os níveis de gravidade e comprometimento, bem como todos os tratamentos e intervenções, inclusive cirúrgicas. Dadas as peculiaridades da obra, o Poder Público entendeu por fazer exigências mais rigorosas para habilitação dos licitantes do que usualmente faz nos contratos de obra regidos pela Lei no 8.666/1993. Partindo das premissas fáticas postas, uma das possíveis exigências seria: comprovação da licitante de experiência na execução de obras civis hospitalares com dimensão mínima, baseado em critério técnico e demonstrada a pertinência.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Licitações, para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, documentação relativa a: (i) habilitação jurídica; (ii) qualificação técnica; (iii) qualificação econômico-financeira; e (iv) regularidade fiscal. Dentre as opções abaixo, assinale aquela que corresponde exclusivamente aos documentos referentes à qualificação técnica: A – registro ou inscrição na entidade profissional competente; B – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; C – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; D – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
QUESTÃO CERTA: A Lei no 8.666/1993 estabelece quais são as condições que podem ser exigidas para fins de comprovação da qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e de regularidade fiscal das empresas interessadas em participar de uma licitação. Nesse contexto, considere:
I. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra ou serviço licitado por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.
II. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com limitação de tempo ou em locais específicos, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público e privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes.
III. Metodologia de execução para licitações de alta complexidade técnica.
É condição habilitatória para comprovação da qualificação técnica passível de ser exigida em procedimentos licitatórios o que consta em: I e III, apenas.
QUESTÃO CERTA: É válida a cláusula de edital que exige, para fins de qualificação técnica, que o licitante já tenha atuado em execução de obra similar àquela do objeto da contratação;
“O edital de licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico, um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a licitação (qualificação técnica profissional). Além disso, o Edital pode exigir que a Empresa tenha atuado em SERVIÇO SIMILAR (qualificação técnica operacional)”.
QUESTÃO ERRADA: Em face dessa situação hipotética, cada um dos próximos itens apresenta uma exigência ou opção, também hipotéticas, feita pela estatal no referido processo licitatório, seguida de uma justificativa dada pela autoridade superior da estatal ao auditor, que deve ser julgada certa se estiver em consonância com a respectiva legislação, ou errada, em caso contrário. Exigência: Comprovação, pela licitante, mediante declaração a ser apresentada antes da data do certame, de contar com profissionais de nível superior em seu quadro de empregados, cumulada com exigência de testagem e entrega às expensas da licitante, de pelo menos cinco unidades de determinado produto que seria utilizado na execução do objeto, devidamente lacrados, novos e sem uso anterior, no momento da licitação. Justificativa: Tal exigência fundamenta-se no direito, por parte da administração pública, ao exercício do seu poder discricionário de obrigar as licitantes ao que entender necessário para a comprovação da capacidade de execução do objeto, ainda que tal medida resulte em gastos para as empresas concorrentes.
A capacidade técnica diz respeito à licitante e não às pessoas. Aspecto cobrado com recorrência por muitas bancas. A empresa poder não ter alguém especializado em derrocagem subaquática em seus quadros, mas se apresentar documento que ateste ter efetuado obra dessa natureza, restará comprovada a sua capacidade técnica. Depois de ganhar a licitação, as empresas contratam a pessoa.
Súmula/TCU nº 272: “No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato” (TC-012.201/2009-5, Acórdão nº 1.043/2012-Plenário).
Acórdão 1842/2013-Plenário É ilegal a exigência, para participação em licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante.