Última Atualização 24 de novembro de 2020
Lei 8666 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – QUANDO IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (…)
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I – A outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
Lei 8666 Art. 23 § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
O tipo de licitação para concessão de direito real de uso será a de maior lance ou oferta.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
IV – A de maior lance ou oferta – Nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
QUESTÃO CERTA: A concorrência é modalidade de licitação obrigatória para as concessões de direito real de uso.
QUESTÃO CERTA Nos casos de concessão de direito real de uso, é cabível a modalidade de licitação denominada: concorrência.
QUESTÃO CERTA: Nos casos de concessão de direito real de uso é cabível a modalidade de licitação denominada concorrência.
QUESTÃO ERRADA: Nos casos de concessão de direito real de uso, é cabível a modalidade de licitação denominada tomada de preços, que poderá ser substituída pela concorrência.
QUESTÃO CERTA: A Lei 8.666/1993 prevê, como modalidades licitatórias, a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Nesse cenário, assinale a alternativa que apresente a modalidade de licitação cabível para a concessão de direito real de uso que envolva valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): Concorrência.
Pouco importa o valor da licitação. O que importa saber é que concessão de direito real de uso exige a modalidade concorrência.
QUESTÃO CERTA: O tipo de licitação “maior lance ou oferta” será utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
QUESTÃO CERTA: O tipo de licitação de maior lance ou oferta, previsto na Lei no 8.666/93, ocorre na: concessão de direito real de uso.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 8.666/1993, o tipo de licitação que se aplica nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, denomina-se: maior lance ou oferta.
QUESTÃO CERTA: O contrato que confere ao particular um direito de natureza real, em regra, deve ser precedido de licitação, na modalidade concorrência, com critério de julgamento de maior lance ou oferta.
Correta. A concessão de direito real de uso é contrato administrativo por meio do qual o particular passa a ser titular de um direito real de utilização de determinado bem público. Depende de licitação, sempre na modalidade concorrência, independentemente do valor do contrato. Tal instituto tem previsão no art. 7º do Decreto-Lei 271/67.