Última Atualização 24 de novembro de 2020
§ 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
I – Comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II – Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Constituição Federal de 1988 e da legislação aplicável, o regime jurídico das sociedades de economia mista confere a essas entidades: a dispensa de realizar licitações quando se tratar da comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais.
QUESTÃO CERTA: Constitui hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, mediante justificativa: a formação de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculad as a oportunidades de negócio definidas e específicas, nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares.
QUESTÃO CERTA: Pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma da legislação brasileira, com parte do capital pertencente a entes públicos, na condição de detentores do controle, prestadora de serviço público, sujeita a regime licitatório para contratação das atividades meio, descreve uma sociedade de economia mista.
A sociedade de economia mista está sujeita ao regime licitatório para contratação das atividade-meio, mas não à atividade-fim. Isso significa que tanto a sociedade de economia mista quando a empresa pública, poderão contratar sem licitação caso o objeto do contrato esteja relacionado a sua atividade-fim.