Licença por interesse particular

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 

QUESTÃO CERTA: Mario é Analista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ainda em estágio probatório, e pretende licenciar-se para tratar de interesses particulares. Já Alessandra, também Analista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, obteve licença para tratar de interesses particulares há um ano e pretende que sua licença perdure por mais três anos. Nos termos da Lei no 8.112/1990, Mario não tem direito à mencionada licença e Alessandra poderá licenciar-se pelo prazo máximo de três anos consecutivos

QUESTÃO CERTA: Magda é servidora pública efetiva do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região há dez anos. Sua mãe, Glória, foi diagnosticada com Alzheimer e Magda terá que se afastar do seu serviço para tratar deste assunto particular. Neste caso, considerando que Glória não é dependente de Magda, de acordo com a Lei nº 8.112/1990,Parte superior do formulário

a critério da Administração, poderá ser concedida a Magda licença pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

QUESTÃO CERTA: Suponha que determinado servidor público federal tenha solicitado licença para tratar de interesses particulares, a qual, contudo, restou negada pela Administração. Entre os possíveis motivos legalmente previstos para negativa, nos termos disciplinados pela Lei n° 8.112/1990, se insere (m):

I. Estar o servidor no curso de estágio probatório.

II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

III. Razões de conveniência da Administração.

Está correto o que se afirma em: I, II e III.

QUESTÃO CERTA: Não há vedação para que servidor público que esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular participe da gerência ou administração de sociedade privada.

É VEDADO AO SERVIDOR:

X – Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; também não se aplica nos casos de:

– Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

– Gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

QUESTÃO CERTA: O servidor público federal tem direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em entidade de classe ou para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.

QUESTÃO ERRADA: Licenças para tratamento de assuntos particulares poderão ser concedidas, por discricionariedade da administração pública, a servidor ocupante de cargo efetivo, ainda que esteja cumprindo o estágio probatório, pelo prazo de até três anos consecutivos, desde que sem remuneração.

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Licenças para tratamento de assuntos particulares poderão ser concedidas, por discricionariedade OK da administração pública, a servidor ocupante de cargo efetivo OK, ainda que esteja cumprindo o estágio probatório ERRO, pelo prazo de até três anos OK consecutivos, desde que sem remuneração OK.

QUESTÃO CERTA: O servidor em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares pode participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, bem como exercer o comércio.

Questão com alto grau de dificuldade, pois cobra a exceção da exceção. A regra é que o servidor não pode participar de gerência ou administração de sociedade privada ou exercer o comércio. A exceção é que ele poderá exercer essas atividades quando estiver de licença para trato de interesses particulares. A exceção da exceção é que até mesmo os atos de comércio podem sim ser praticados no gozo dessa licença, o que faz do item errado. Tudo isso, nos termos do seguinte dispositivo da Lei n. 8.112/90:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

X – Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

II – Gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

QUESTÃO ERRADA: Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada, sendo-lhe vedado apenas o exercício de atos de comércio.