Última Atualização 9 de junho de 2023
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A licença compulsória com exclusividade é concedida por ato do Poder Executivo federal ao licenciado para que, no prazo de um ano, inicie a sua exploração e atenda aos casos de emergência nacional ou interesse público.
O erro está em exclusividade, vejamos:
Lei 9279/1996:
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA:
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Um tema recorrente relativo à disciplina das patentes refere-se ao licenciamento compulsório, atualmente objeto de crescente interesse nacional e internacional. No que concerne às opções implementadas pelo legislador brasileiro para discipliná-lo, é correto afirmar que o licenciamento compulsório: será sempre concedido sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Dispõe o artigo 72 da Lei 9279/96: “As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento”.