CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A licença compulsória com exclusividade é concedida por ato do Poder Executivo federal ao licenciado para que, no prazo de um ano, inicie a sua exploração e atenda aos casos de emergência nacional ou interesse público.
O erro está em exclusividade, vejamos:
Lei 9279/1996:
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Ao requerente de licença compulsória que invoque abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico será concedida, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, licença com iguais privilégios concedidos ao inventor, como, por exemplo, a exclusividade para a exploração da licença.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Um tema recorrente relativo à disciplina das patentes refere-se ao licenciamento compulsório, atualmente objeto de crescente interesse nacional e internacional. No que concerne às opções implementadas pelo legislador brasileiro para discipliná-lo, é correto afirmar que o licenciamento compulsório: será sempre concedido sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Dispõe o artigo 72 da Lei 9279/96: “As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento”.