Última Atualização 8 de março de 2021
A Lei de anticorrupção diz quando podemos estender aos administradores ou sócios-administradores da organização as punições que ela prevê em seu texto, a princípio à pessoa jurídica:
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei n. 12.846/2013 – Lei Anticorrupção – a personalidade jurídica da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na referida lei ou para provocar confusão patrimonial, quando serão estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração.
QUESTÃO ERRADA: Os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica não serão estendidos aos seus administradores e sócios, mesmo que estes não tenham poderes de administração.
QUESTÃO ERRADA: A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, dispensada a defesa em casos considerados gravíssimos.
ERRADA.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
QUESTÃO CERTA: A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para dissimular a prática dos atos ilícitos contra a Administração ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de gestão.
QUESTÃO ERRADA: A empresa OCN S/A é subsidiária integral da empresa CCA S/A, grande empreiteira dedicada ao setor de obras públicas. Vem a público que a empresa OCN S/A teria como única atividade servir como “departamento de propina” da empresa CCA S/A, mantendo sofisticada estrutura de contas no Brasil e no exterior para pagamento de vantagens ilícitas a agentes públicos. Mantendo contratos com a CCA e diante de indícios de ter sido vítima da atividade criminosa da empresa, o Município X, por meio do seu Controlador Geral, na forma da legislação local, instaura processo administrativo em face da CCA S/A para apuração da responsabilidade dessa empresa. No curso do processo, terceira empresa WIX Ltda. realiza acordo de leniência, nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013, com o Município, por meio do qual revela tentativa frustrada de conluio com a CCA S/A para fraudar a competição de processos licitatórios do Município, valendo-se de pagamentos a funcionários públicos municipais realizados por meio da OCN S/A. Verificando que a sua defesa está cada vez mais comprometida, a empresa CCA S/A propõe ao Município a realização de acordo de leniência, com o objetivo de revelar os atos ilícitos que seriam praticados pela empresa OCN S/A, a qual, a esta altura, já se encontra insolvente no mercado e prestes a apresentar seu pedido de falência. A respeito da situação hipotética apresentada, é correto afirmar, com base na Lei Federal n° 12.846/2013: caso a empresa OCN S/A venha a ter a sua falência decretada e seja extinta, eventual responsabilidade pelos atos por ela praticados será extinta, não se podendo aplicar sanções aos seus administradores e sócios com poderes de administração.