Lei Tributária Aplica-se a Ato ou Fato Pretérito

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CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: a legislação tributária é aplicada imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos somente aqueles que se encontram suspensos por medida liminar judicial, decorrente de mandado de segurança ou de outra ação judicial prevista em nossa legislação.

⇢ Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

QUESTÃO CERTA: Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei que reduz a multa aplicável pela infração à legislação tributária não se aplica retroativamente aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

No caso da multa punitiva, a situação é diferente, devendo ser aplicada a legislação mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de atos ainda não definitivamente julgados. Conforme o artigo 106, II, “c”, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Uma vez que a multa por infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos referentes à entrada de mercadorias, ao tempo da fiscalização tributária, e antes mesmo do próprio lançamento tributário, foi reduzida de 100% para 50% sobre o valor da operação praticada, esse último percentual é que deve ser imputado ao contribuinte, muito embora o percentual de 100% fosse o vigente ao tempo do cometimento da infração.

Assim, quanto à multa a ser aplicada, essa deverá ser no valor correspondente a 100% da operação. No curso de eventual processo administrativo, a multa deverá ser reduzida para 50%, tendo em vista a legislação superveniente mais benéfica ao contribuinte.

Fonte: Estratégia Concursos.

CEBRASPE (2002):

QUESTÃO ERRADA: A lei aplica-se a fato pretérito sempre que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: O item abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito Tributário. Determinada lei estadual, de 20/4/1999, estabelecia a incidência de multa moratória pelo pagamento em atraso do ICMS em montante equivalente a 30% do valor do débito corrigido monetariamente. Lei estadual posterior, publicada em 12/9/2004, reduziu o valor da multa moratória para 20% do valor do débito corrigido. Nessa situação, caso João tenha sido multado após 12/4/2004, com base na legislação anterior e em ato definitivamente julgado, a lei posterior deve ser aplicada.

CTN:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A pessoa jurídica Renove Concessionária de Veículos vendeu automóveis durante todo o ano de 2011, mas, de forma fraudulenta, declarou e recolheu à administração fazendária do DF as vendas ocorridas de janeiro a junho do referido ano, quando estava vigente a Lei A, que previa alíquota de ICMS de 17,5% sobre as vendas, multa pela omissão na declaração e no recolhimento do tributo de 75% do valor principal, e proibição ao fisco quanto ao acesso aos dados fiscais do contribuinte, para fins de acertamento do tributo, sem prévia autorização judicial. Em junho de 2013, foi publicada a Lei Z, por meio da qual foram estabelecidas alíquota de ICMS de 15% sobre as operações mercantis de venda de veículos e multa pela omissão na declaração e no recolhimento do tributo de 50% do valor principal. Foi, ainda, instituída a possibilidade de acesso direto aos dados do sigilo fiscal do contribuinte sem necessidade de autorização judicial. Quase um ano depois, em maio de 2014, a administração fazendária do DF aplicou essa nova lei ao caso da Renove e promoveu o lançamento do ICMS às vendas ocorridas entre janeiro e junho de 2011. Nessa situação hipotética, para realizar o lançamento tributário, a administração fazendária do DF, no caso das mencionadas vendas feitas pela Renove, deve aplicar a: alíquota de 17,5% e multa de 50% do valor principal dessas vendas, podendo, ainda, requisitar os dados do sigilo fiscal da empresa sem ter de recorrer ao Poder Judiciário.

Alíquota vigente ao fato gerador (FG) – 17,5%

Multa – Retroatividade da MENOR PENALIDADE ao fato gerador descumprido (CTN, 106, inciso I, alínea “c”) – Desde que o ato ainda não seja definitivamente julgado.

Fiscalização – Princípio do interesse público – Aplicação do procedimento vigente na época do lançamento, bem como novas ferramentas e instrumentos instituídos após a ocorrência do fato gerador (CTN, 144, §1º).

Quando há alteração legislativa reduzindo a porcentagem da multa aplicável a determinada situação, esta retroage, desde que não haja trânsito em julgado da matéria; por isso, incide multa de 50% e não a inicialmente prevista de 75%.

Imposto será calculado com base na alíquota do fato gerador

CTN:

ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.

(Reduziu a multa de mora em 20%) CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item. Suponha que uma lei nova tenha deixado de considerar certa conduta do contribuinte como contrária a qualquer ação ou omissão, e que o contribuinte tenha praticado, anteriormente, atos simulatórios e fraudulentos que propiciaram o não recolhimento do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a retroatividade da lei nova, por ser mais benéfica ao contribuinte.

CTN:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.

Se fosse possível abarcar os atos fraudulentos, todo mundo ia se danar a sonegar tributos até esperar uma lei que o não considerasse mais.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item. Aplica-se lei nova a ato ou fato pretérito somente quando este não estiver definitivamente julgado no âmbito judicial, devendo a esfera administrativa aguardar possível discussão judicial para entendê-lo como definitivamente julgado.

São 2 situações conforme artigo 106 do CTN em que se aplica nova lei a fatos pretéritos. Creio que o problema da questão está na palavra “SOMENTE”….

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado: (…)

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue. É possível a retroatividade de lei tributária, desde que a norma seja interpretativa e não ocasione a aplicação de penalidade ao dispositivo interpretado.

CTN:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Determinada lei estadual, de 20/4/1999, estabelecia a incidência de multa moratória pelo pagamento em atraso do ICMS em montante equivalente a 30% do valor do débito corrigido monetariamente. Lei estadual posterior, publicada em 12/9/2004, reduziu o valor da multa moratória para 20% do valor do débito corrigido. Nessa situação, caso João tenha sido multado após 12/4/2004, com base na legislação anterior e em ato definitivamente julgado, a lei posterior deve ser aplicada.

A pegadinha é definitiva julgado. Se não tivesse sido definitivamente julgado poderia se utilizar a legislação com a penalidade mais branda quanto a multa. O IMPOSTO Não.

CTN:

ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Quando a lei for expressamente interpretativa, ela será aplicada, em determinados casos, a ato ou fato pretérito, excluída a aplicação de penalidade a infração de dispositivos interpretativos.

Art. 106,CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional acerca da aplicação, interpretação e integração da legislação tributária, julgue os itens a seguir. A legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

ERRADO. Nos termos do artigo 106 do CTN:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Acerca das normas gerais de direito tributário e da obrigação tributária, julgue os itens que se seguem. O CTN disciplina que a lei tributária será aplicável ao ato ou fato pretérito definitivamente julgado quando deixar de defini-lo como infração.

A regra geral de aplicação da legislação tributária é que ela seja prospectiva e imediata, alcançando os fatos geradores futuros e pendentes.

CTN:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

A aplicação retroativa da legislação tributária está prevista, no art. 106 do CTN, em dois casos:

a) Lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

b) Lei tributária nova, mais benéfica, que trate de infrações ou penalidades, desde que se esteja diante de ato não definitivamente julgado.

CTN:

ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que dispõe o CTN, há possibilidade de lei nova retroagir em seus efeitos se o ato: tiver contrariado fraudulentamente uma obrigação acessória relativa a imposto que deveria ter sido cumprida antes da vigência da nova lei, independentemente de ter sido ou não julgado.

CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado: (…)

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que dispõe o CTN, há possibilidade de lei nova retroagir em seus efeitos se o ato: tiver importado o não pagamento de tributo e não tiver sido definitivamente julgado quando da vigência da nova lei, e esta deixar de considerá-lo contrário a uma exigência de ação.

CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

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CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que dispõe o CTN, há possibilidade de lei nova retroagir em seus efeitos se o ato: tiver importado o não pagamento de tributo e já tiver sido definitivamente julgado quando da vigência da nova lei, e esta deixar de considerá-lo como contrário a uma exigência de ação.

CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o que dispõe o CTN, há possibilidade de lei nova retroagir em seus efeitos se o ato: não tiver sido definitivamente julgado, independentemente de se referir a imposto ou contribuição, e a nova lei deixar de considerá-lo infração.

CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que dispõe o CTN, há possibilidade de lei nova retroagir em seus efeitos se o ato: tiver contrariado fraudulentamente uma obrigação acessória relativa a contribuição social com vigência já findada quando da vigência da nova lei, independentemente de ter sido ou não julgado.

CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que seja editada lei que, além de reduzir o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários — inclusive no que se refere à sonegação e fraude para se obter redução tributária —, reduza pela metade os juros moratórios e a alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadoria, assinale a opção correta: A redução da multa estabelecida será aplicada ainda que transitado em julgado o procedimento administrativo fiscal que constituiu o crédito tributário e o executivo fiscal esteja em fase de embargos à execução: Caberá restituição da diferença da multa já paga, desde que se comprove que outros contribuintes tenham sido beneficiados com a redução concedida, em virtude do princípio da isonomia.

ERRADO. Somente será aplicável a redução de multa se não estiver definitivamente julgado, como já foi pago o crédito tributário este se encontra extinto.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(…)

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(…)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Considerando que seja editada lei que, além de reduzir o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários — inclusive no que se refere à sonegação e fraude para se obter redução tributária —, reduza pela metade os juros moratórios e a alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadoria, assinale a opção correta: A redução da multa estabelecida será aplicada ainda que transitado em julgado o procedimento administrativo fiscal que constituiu o crédito tributário e o executivo fiscal esteja em fase de embargos à execução: A redução da multa estabelecida será aplicada ainda que transitado em julgado o procedimento administrativo fiscal que constituiu o crédito tributário e o executivo fiscal esteja em fase de embargos à execução.

CORRETA. É exatamente o que diz o artigo 106, inciso II, alinea c). Ou seja, não definitivamente julgado.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Quando uma pessoa física ou jurídica recorre à justiça contra a cobrança de determinado tributo ou a exigência de uma obrigação acessória, estará sujeita às alterações da legislação tributária enquanto a matéria estiver pendente de julgamento definitivo.

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

O erro está na generalização. Existe a possibilidade de aplicação de nova legislação para atos e fatos pretéritos pendentes de julgamento definitivo, mas não em todos os casos:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Com base em lei complementar editada pelo Congresso Nacional em 2001, o fisco do estado do Tocantins requereu, de forma adequada, de uma instituição integrante do sistema financeiro, informações sobre a movimentação bancária da sociedade mercantil Alfa Ltda., domiciliada naquele estado. Com base nessas informações, procedeu ao lançamento tributário e notificou, em dezembro de 2005, o sujeito passivo para pagar a quantia relativa ao ICMS dos anos de 1998 a 2002. O sujeito passivo não contestou administrativamente o referido débito, o qual foi posteriormente inscrito em dívida ativa e ensejou o ajuizamento da ação executiva fiscal. A sociedade mercantil ingressou, então, com ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Acerca da situação hipotética descrita no texto e da responsabilidade tributária, das garantias e privilégios do crédito tributário e da administração tributária, assinale a opção correta: O lançamento tributário em tela não poderia basear-se nas informações obtidas pelo fisco estadual perante a instituição financeira relativas aos fatos geradores ocorridos antes de 2001, já que a lei complementar que permite a ampliação dos poderes de investigação não poderia ser aplicada retroativamente.

Está errada, pois é PLENAMENTE possível a aplicação retroativa de Lei complementar que amplia os poderes de investigação do Fisco. Senão vejamos o que CATEGORICAMENTE dispõe o §1º, do art. 144, do CTN:

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  1. a) quando deixe de defini-lo como infração;
  2. b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
  3. c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A lei tributária do estado “X” trata como infração sujeita à multa a não entrega mensal de declaração relativa a fatos geradores sujeitos a imposto estadual realizados no respectivo período de apuração. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que: eventual lei que deixe de definir como infração a não entrega da declaração terá aplicação retroativa em relação a atos ainda não devidamente julgados.

CTN,  Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 a) quando deixe de defini-lo como infração;

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Robson sofreu uma multa por infração aplicada pelo Município onde seu imóvel está situado, em julho de 2019, por não ter comunicado um acréscimo no seu imóvel que geraria efeitos no valor do seu IPTU. Impugnou administrativamente tal multa, alegando que tal acréscimo seria apenas uma proteção para as chuvas e não aumento de área edificada. Em fevereiro de 2022, nova lei municipal fez expressa ressalva de que tais acréscimos não seriam mais computados para efeitos de IPTU, deixando de considerar infração a ausência de comunicação de tais acréscimos. Considere também que a impugnação de Robson ainda não havia sido julgada. Com base no exposto, a nova lei, em relação a tal multa: será aplicada, pois se trata de ato não definitivamente julgado, e a nova lei deixou de defini-lo como infração;

CTN:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

       Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

       II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.