Última Atualização 14 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: As iniciativas das leis orçamentárias (Lei do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei do Orçamento Anual – LOA), cujos projetos deverão ser apresentados ao Legislativo, privativamente pelo Chefe do Executivo, nos prazos estabelecidos pela Constituição Federal, denominam-se: vinculadas.
CF, seguindo a tradição constitucional, aderiu ao princípio universal de iniciativa da proposta orçamentária ao Poder Executivo. Assim, o artigo 84, XXIII, prevê competir ao Presidente da República, privativamente, enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento.
O Presidente da República poderá, ainda, enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos citados projetos enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
Esta iniciativa privativa do Presidente da República caracteriza-se por ser uma INICIATIVA LEGISLATIVA VINCULADA, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria CF.
QUESTÃO CERTA: Só se pode falar em iniciativa vinculada das leis, se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja.
“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja.