ICMS e Lei Complementar

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Última Atualização 16 de dezembro de 2024

A Constituição Federal determina que apenas uma lei complementar definirá os sujeitos passivos de ICMS e outros aspectos sobre ele.

O Código Tributário Nacional (CTN), apesar de ter sido aprovado segundo os trâmites / o rito de uma lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal como uma lei complementar. Nele, estão as informações de que tratam a Constituição. Cabe ressaltar que qualquer modificação ao CTN deverá ser feita mediante lei complementar, por conta de, como registrado, ser ele uma lei complementar.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [ICMS];

§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: 

(…)

XII – cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, ;         

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

FCC (2009):

QUESTÃO ERRADA: É vedado à lei complementar estabelecer que o valor do ICMS integre a sua base de cálculo, inclusive na importação de bens, mercadorias e serviços do exterior.

FGV (2018):

QUESTÃO CERTA: Um parlamentar federal, desejando ampliar a possibilidade de cobrança de ICMS em favor dos Estados, propôs projeto de lei ordinária que incluía novos sujeitos passivos para cobrança de ICMS. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta: Tal matéria somente poderia ser veiculada por lei complementar.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Em relação ao ICMS, cabe à lei complementar

I. fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior, de bem, mercadoria ou serviço.

II. regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

III. fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.

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Está correto o que se afirma em: I, II e III.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Um estado da Federação, com a finalidade de melhorar a sua situação financeira, encaminhou projeto de lei ordinária ao Poder Legislativo local alterando critérios na cobrança do ICMS, como a base de cálculo e o fato gerador, os quais não estavam previstos na CF. Com base na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta: O estado da Federação não poderia fazer as mencionadas alterações. Caberia à lei complementar federal dispor diferentemente sobre base de cálculo e fato gerador do ICMS.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considere que, em projeto de lei ordinária estadual, seja prevista a cobrança de ICMS, com alteração da base de cálculo prevista na lei complementar federal. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta. Considere que a sigla CF, sempre que utilizada, se refira a Constituição Federal de 1988. As normas gerais definidoras do fato gerador e da base de cálculo para cada imposto estão previstas na CF, não sendo, portanto, o estado obrigado a observar o previsto a esse respeito na lei complementar federal.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Compõe a base de cálculo do ICMS o valor do próprio ICMS incidente.

(…) A EC 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. (…) Com a alteração constitucional a lei complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado “por dentro” em ambos os casos.

[RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado.]