Lei Anticorrupção e Responsabilização Objetiva

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Lei nº 12.846/2013. Art. 2.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A necessidade da verificação da culpa da pessoa jurídica é condição para o reconhecimento do ato como sendo lesivo ao patrimônio público.

Não, pois checagem de culpa ou dolo diz respeito à responsabilidade subjetiva, quando a lei de anticorrupção trata da responsabilidade objetiva.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: Dado o caráter sancionatório da lei anticorrupção, a responsabilidade da pessoa jurídica é de natureza subjetiva, isto é, para aplicação das sanções, é imprescindível a demonstração da culpa.

VUNESP (2014):

QUESTÃO ERRADA: Recentemente, o controle da Administração Pública ganhou um novo instrumento com a edição da Lei Federal n.º 12.846/12, que se tornou conhecida como lei anti- corrupção. Essa lei possui como uma de suas características a: previsão de hipóteses de responsabilidade subjetiva, por ato lesivo culposo ou doloso, praticado por pessoa jurídica, que cause dano à Administração Pública nacional ou estrangeira.

ERRADA – previsão de hipóteses de responsabilidade subjetiva, por ato lesivo culposo ou doloso, praticado por pessoa jurídica, que cause dano à Administração Pública nacional ou estrangeira. Responsabilidade OBJETIVA.

PUC-PR (2015):

QUESTÃO ERRADA: A aplicação da sanção oriunda dos atos lesivos à Administração Pública depende da prova da culpa ou dolo da pessoa jurídica envolvida e/ou de seus diretores e/ou gestores.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta. A responsabilização das pessoas jurídicas é subjetiva.

CETRO (2015):

QUESTÃO ERRADA: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos causados.

CETRO (2015):

QUESTÃO ERRADA: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, apenas quando os atos lesivos forem causados exclusivamente em benefício de seus administradores.

VUNESP (2017):

QUESTÃO CERTA: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos tipificados nesta Lei e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

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Banca própria MPE-RS (2016) / proveniente de prova anulada, porém serve para o estudo:

QUESTÃO ERRADA: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

ERRADA – art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: De acordo com as disposições da Lei no 12.846/2013 e suas alterações, a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de atos lesivos contra a Administração pública: é de natureza objetiva, nos âmbitos administrativo e civil.

Nosso Rumo (2017):

QUESTÃO ERRADA: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo, civil e criminal, pelos atos lesivos previstos nessa Lei, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, julgue o item subsequente a respeito da responsabilidade civil. Segundo a Lei n.º 12.846/2013, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.