Lei 13.303 e alteração contratual

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

Art. 72.  Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

QUESTÃO ERRADA: Os contratos regidos por lei que disponha sobre o estatuto jurídico das empresas públicas poderão ser alterados por acordo entre as partes bem como unilateralmente pela administração.

Os contratos sujeitos à Lei 13.303/2016 (dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e S.E.M):

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a) não podem ser alterados unilateralmente;

b) não podem ser rescindidos unilateralmente;

c) não ensejam ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato;

d) não comportam atenuação em favor da entidade administrativa da exceção do contrato não cumprido