Lei 13.303, compra de ações e títulos de crédito

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: É dispensável às empresas públicas a realização de licitação para a compra de ações, títulos de crédito e bens que elas comercializem.

Art. 29, Inc. XVIII, da lei 13.303/2016 – É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de Economia mista:

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XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.