Legitimação de posse

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

A legitimação de posse é uma forma de alienação de terras devolutas. Visa a reconhecer uma situação fática (posse) e a tornar o posseiro proprietário da terra até então devoluta.

A legitimação de posse é “instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, CONSTITUI ATO DO PODER PÚBLICO DESTINADO A CONFERIR TÍTULO, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade” nos termos do art. 25 da Lei no 13.465/17. 

PODE SER TRANSFERIDA POR CAUSA MORTIS  OU ATO INTER VIVOS – A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos, não se aplicando aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público (art. 25, § 2o, da lei 13.465/12). 

PROCEDIMENTO: Se atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal (área de até 250 metros, utilizada para fins de moradia do beneficiário ou de família, sendo vedada a conversã o se houver a propriedade de outro imóvel), após o prazo de cinco anos do registro do título de legitimação de posse, haverá conversão automática dele em título de propriedade, in- dependentemente de prévia provocação ou prática de ato registra

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l (art. 26 da Lei 13.465/17). 

Caso não atendidos os termos e condições do art. 183, poderá o interessado requerer a conversão em título de propriedade, uma vez satisfeitos outra espécie de usucapião previsto na legislação em vigor, nos termos do § 1o do art. 26. 

DEPOIS DE CONVERTIDA SERA LIVRE DE QUALQUER ONUS – Depois de convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, “de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.”