Jurisdição e características

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O termo jurisdição vem do latim, que significa dizer o direito (juris=direito, dição=dizer). Trata-se do poder e prerrogativa de um órgão (no Brasil, é o Poder Judiciário), de aplicar o direito, utilizando a força do Estado para que suas decisões sejam eficazes.
Como supracitado, no Brasil o Poder Judiciário, em regra, é detentor do monopólio desse poder, realizando a chamando jurisdição, garantindo o uso da jurisdição de forma imparcial.
 

Características da Jurisdição

Substitutividade

O magistrado (de forma imparcial), substituirá as vontades das partes, aplicando o bom direito, ou seja, a vontade Estatal que foi positivado (transformado em normas), através da lei que emana do povo.

Imparcialidade

O poder jurisdicional e decorrente da lei e não de critérios subjetivos, assim sendo, para a perfeita aplicação do direito é necessário que os membros pertencentes do Poder Judiciário atuem com imparcialidade, desprovidos de qualquer interesse particular sobre a lide.

Lide

 

Trata-se do conflito de interesse. Uma das partes tem uma pretensão, ou seja, um desejo, que é resistido por outra parte, nascendo um conflito de interesse.

Monopólio

Somente, um órgão no Brasil possui o poder jurisdicional, o Poder Judiciário. Essa regra não é absoluta, existem várias exceções como a arbitragem (Lei 9.307/96).

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Inércia

A jurisdição deve ser provocada pelas partes para que ela se manifeste, ou seja, não se move por si só, de ofício. Entretanto temos exceções, por exemplo, o inventário (art. 989 do CPC).

 

Unidade

Apesar do amplo território brasileiro, a jurisdição é una. Isso quer dizer que o mesmo direito é aplicado de forma uniforme em todo o Brasil.

 

As divisões especificas por matéria ou território (Justiça Federal, Justiça do Trabalho), são separações administrativas, feitas de cunho organizacional.

 

Definitividade

As decisões que surgem em decorrência do poder jurisdicional, tem uma capacidade tornarem imutáveis, o que é chamado de coisa julgada.

Tal fato, ocorre somente após o transcurso de toda fase recursal respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.