Juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

CERTO. (Art. 113, §1º, CPC).

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É vedado ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sentença proferida em desfavor do município de São Paulo reconheceu o direito de servidores, em lirísconsórcio, ao recebimento de valores pecuniários. Iniciado o cumprimento da sentença, a fazenda pública não apresentou impugnação, mas, vinte dias após sua regular intimação, interpôs pedido de limitação do referido litisconsórcio, aduzindo que a grande quantidade de credores dificultaria sua defesa, uma vez que cada servidor havia apresentado a própria memória de cálculo ao requerer o cumprimento da decisão. A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: A limitação do litisconsórcio não é possível na fase de cumprimento de sentença, em razão da preclusão ocorrida na fase cognitiva do processo.

Art. 113,§ 1º, CPC, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: É lícito ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não por ocasião da execução da sentença.

ERRADO!

Art. 113, § 1º, do CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio pode ser classificado como FACULTATIVO (quando a formação NÃO É OBRIGATÓRIA e decorre de vontade da parte) ou necessário (quando a formação é obrigatória). São 3 as hipóteses que autorizam a formação de um litisconsórcio facultativo, de acordo com o art. 113 do CPC de 2015: comunhão de direitos ou de obrigações; conexão e afinidade de questões.

O litisconsórcio multitudinário é aquele cujo excessivo número de litisconsortes facultativos compromete a rápida  solução do litígio, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença.

Nesse caso, pode o juiz de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, na fase de: conhecimento, na liquidação ou na “execução”, LIMITAR o número de litisconsortes, desmembrando o processo.

Enunciado 383 do FPPC: ” A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.” – Sem extingui-lo.

Obs.: Importante lembrar que no código de 73 não era possível a limitação do número de litisconsortes na liquidação, no cumprimento de sentença ou na execução.

Fonte: Novo CPC para concursos. Rodrigo da Cunha e Maurício F. Cunha.

Detalhe: em qualquer fase do processo, o juiz pode limitar o nº de litigantes em respeito ao princípio da celeridade e economicidade processual.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes: ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

[CPC] Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Só para complementação: o desmembramento do litisconsórcio não quer dizer que excluirá pessoas do polo ativo ou passivo, mas a divisão do processo maior em processos menores.

Fonte: Direito Processual Civil esquematizado- Marcus Vinicius.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes: ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

[CPC] Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Importante ter em mente – FALOU EM litisconsórcio multitudinário – LEMBRE QUE ELE DEVE SER FACULTATIVO!! (Com esse macete você já tem 90% de chances de acertar as questões sobre o tema!!)

NCPC Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução

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, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes: é permitido somente antes da citação do réu, seja o litisconsórcio facultativo ou necessário.

Não pode ocorrer no litisconsórcio necessário.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes: é vedado em sede de execução, seja ela decorrente de título judicial ou extrajudicial.

Pode ocorrer na fase de execução.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes: depende da concordância de todas partes do processo, se o litisconsórcio for necessário e unitário.

Independe da concordância das partes.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes: não pode ocorrer antes da liquidação de sentença, se o litisconsórcio for ativo e facultativo.

Pode ocorrer em “qualquer fase”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A lei processual permite a limitação do litisconsórcio facultativo ou necessário quando for verificado que um número excessivo de litigantes pode comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa.

CPC: Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No caso de litisconsórcio multitudinário, se o excessivo número de litisconsortes facultativos comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, o juiz poderá limitar o número de litisconsorte, desde que assim requeira o réu.

O erro da alternativa está em limitar a limitação do litisconsórcio multitudinário à iniciativa da parte, quando, na verdade, o juiz poderá fazê-lo de ofício.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quando o número de litigantes acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Segundo a doutrina de Daniel Amorim: “o art 46, parágrafo único do CPC prevê que o juiz pode limitar o número de sujeitos que formam um litisconsórcio facultativo (no litisconsórcio necessário a obrigatoriedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, ainda que haja uma multidão litigando em litisconsórcio) desde que o número excessivo de pessoas comprometa a rápida solução do processo ou dificulte o exercício do direito de defesa. O dispositivo legal prevê ainda que o pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão que determina a existência do litisconsórcio multitudinário nomenclatura utilizada pela melhor doutrina.”