ITCMD é Imposto Real Progressivo

0
495

Última Atualização 27 de novembro de 2021

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O STF decidiu pela constitucionalidade da alíquota progressiva do ITCMD, o qual é considerado tributo real.

CORRETA – “O Supremo Tribunal Federal acolheu o Recurso Extraordinário 562.045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).”

“Por maioria dos votos, reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva do ITCMD (Imposto de transmissão ‘causa mortis’ e doação). Os ministros concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva. A polêmica acerca da constitucionalidade de aplicação de alíquotas progressivas levou muitos Estados a aderiram à alíquota única”.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Por ser tributo real, o ITCMD não pode ser progressivo.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Impostos reais são aqueles que não consideram aspectos pessoais ou subjetivos em sua incidência.

IMPOSTO REAL: É o imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados “Impostos sobre o Patrimônio”, como IPTU, IPVA e ITR.

IMPOSTO PESSOAL: Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica (Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas), em decorrência do disposto no § 1 do artigo 145 da CF: (…).

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Estado de Goiás, o Imposto de Transmissão sobre Causa Mortis e Doações (ITCD) do Estado de Goiás: é progressivo, considerando o valor do bem ou direito transmitido causa mortis ou por doação.

ITCMD pode ser progressivo.

ITBI é inconstitucional ser progressivo.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: O ITCMD: poderá ser progressivo, a despeito da inexistência de disposição expressa autorizando a progressividade das alíquotas do ITCMD no texto constitucional.

Apesar de grande parte da doutrina dizer o contrário, o STF já decidiu que os impostos reais podem sim ser progressivos!

O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

É errada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais.

Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.

Imposto real é devido porque o contribuinte possui ou tem a propriedade de um bem. O contrário de um imposto real é um imposto pessoal. ‘Pessoal’ porque ele incide sobre algo que é inerente ao contribuinte (pessoa), ou seja, sobre a pessoa. O exemplo clássico de um imposto pessoal é o imposto de renda.

Advertisement

RESPOSTA = É possível estabelecer alíquotas “Progressivas”mesmo que ausente autorização expressa na CF/88. Aplica-se o Princípio da “Capacidade Contributiva” OBJETIVA, que leva em consideração o valor da coisa.

Atenção! Numentar a alíquota, teÃO pode ser utilizado critério de parentesco p/ ando em vista que não é fator apto a auferir a capacidade contributiva.

ITCMD – Outras observações importantes

1. Finalidade FISCAL [Arrecadatória].

2. Se sujeita à Legalidade, Anterioridade a Noventena.

3. “A escolha do valor do Monte-Mor como “BC” da TAXA JUDICIÁRIA encontra óbice no art. 145, § 2º, da CF, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do ITCMD.” [STF, Plenário, ADI 2.040-MC].

Monte-Mor = significa o valor total dos bens a partilhar deixados por pessoa falida. Sendo assim, a existência do ITCMD impede que se utilize o valor do monte-mor como “BC” da taxa judiciária.

4.      Recolhimento do ITCMDEm de regra, ocorre “ANTES” da realização do “FG”, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição p/ o registro da transmissão do domínio.

Súmulas importantes:

Súmula n. 112. O imposto de transmissão “causa mortis é devido pela ALÍQUOTA vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Súmula n. 113. O imposto de transmissão “causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

Súmula n. 114. O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

Súmula n.  115. Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, NÃO incide o imposto de transmissão causa mortis.

Súmula n.  331É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

ITCMD Causa Mortis de bem IMÓVEL: Estado da Localização do bem

ITCMD Causa Mortis de bem MÓVEL: Estado do inventário ou do arrolamento dos bens.

ITCMD Doação de bem IMÓVEL: Estado da localização do bem

ITCMD Doação de bem MÓVEL: Estado do Domicílio do Doador [é quem manifesta a riqueza].