Última Atualização 24 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Considerando que Pedro, domiciliado em São Paulo, tenha decidido transferir R$ 100.000 de sua conta-corrente, para seu único filho, residente no estado de Alagoas, como presente de Natal, julgue o item que se segue, a respeito do ITCD no estado de Alagoas. Não deverá incidir ITCD no caso, uma vez que a transferência realizada por Pedro caracteriza antecipação de legítima.
Segundo o art. 155, I, § 1º, II, da CF/88: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: transmissão causa mortis e doação (ITCMD ou ITCD), de quaisquer bens ou direitos. No tocante a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
No caso do enunciado, o ITCMD incide em São Paulo.
Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Além disso, de acordo com o art. 1.846 do CC: pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
O enunciado não diz quanto seria o total do patrimônio do doador, por isso não há como estimar se o valor de R$ 100.000,00 seria 50% dos “bens da herança”.
Teoricamente, o ITCMD incide também na doação de dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, ou título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira de risco e outros créditos de qualquer natureza, seja qual for o prazo e a forma de garantia e de resgate.
Logo, a doação de dinheiro, mediante transferência de crédito entre conta corrente, conforme o gabarito, não caracteriza antecipação da legítima, havendo incidência de ITCMD.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A pessoa que, residindo em Mossoró – RN, doe um carro para filho seu que more em Fortaleza – CE terá de pagar ITCMD para o estado do Rio Grande do Norte.
Inicialmente, a questão cobra de nós sobre o imposto denominado ITCMD, através de um caso hipotético, em que estamos diante de uma doação de bens móveis, como um automóvel, e, por sua vez, o doador reside em um estado e o donatário em outro.
Dito isso, para resolvermos está questão, precisamos ter em mente que a CF/88, em seu art. 155, I e §1º, II, estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição do ITCMD sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
[…]
§ 1° O imposto previsto no inciso I:
[…]
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o doador, ou ao Distrito Federal.”
Dessa forma, no caso apresentado, seguindo as disposições constitucionais, temos que o doador reside em Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, e o donatário, seu filho, por sua vez, reside em Fortaleza, no Ceará. Ainda, como estamos diante de uma doação de bens móveis, no caso em específico, a doação de um automóvel, o ITCMD é devido ao estado onde o doador está domiciliado e por isso, temos que o imposto deve ser recolhido ao estado do Rio Grande do Norte, independentemente de onde o donatário resida.
Ou seja, em outras palavras significa que, diante do princípio da territorialidade fiscal, é atribuído competência ao estado de domicílio do doador para a arrecadação do imposto, a fim de evitar conflito de competência entre estados, como também, garante a efetividade da tributação.
Logo, fazendo um apanhado geral, podemos concluir que a afirmação de que a pessoa residente em Mossoró – RN, ao doar um carro para seu filho residente em Fortaleza – CE, deverá pagar o ITCMD para o estado do Rio Grande do Norte está “CORRETA”, uma vez que, realmente, a competência para a cobrança do ITCMD sobre doações de bens móveis é do estado onde o doador reside, conforme determina o art. 155, §1º, II, da CF/88.