ITCMD e Cessão Não Onerosa de Herança

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Última Atualização 11 de novembro de 2021

FCC (2020):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com as normas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, uma Assembleia Legislativa estadual pode: instituir imposto sobre as transmissões causa mortis e doações, bem como sobre as cessões onerosas de herança, em âmbito judicial.

“O ITCMD somente poderá incidir em casos de cessão não onerosa de herança. Tratando-se da cessão (ou como chamam atecnicamente “renúncia translativa”) onerosa, e tratando-se de bens imóveis, será possível a incidência do ITBI”.

“A renúncia translativa ocorre quando o herdeiro indica outra pessoa para receber a herança em seu lugar. Ou seja, o herdeiro renuncia ao seu direito em favor de outrem.”

Fonte: https://leandrofialho.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/1194337993/modelo-renuncia-abdicativa-x-renuncia-translativa-de-heranca#:~:text=A%20ren%C3%BAncia%20translativa%20ocorre%20quando,a%20heran%C3%A7a%20em%20seu%20lugar.&text=Assim%2C%20diferentemente%20da%20ren%C3%BAncia%20abdicativa,%C3%A0quela%20pessoa%20indicada%20como%20favorecida.

“O nosso ordenamento jurídico não admite a renúncia translativa, chamada de “renúncia paga” por Caio Mário, posto que, neste caso o herdeiro recebe uma determinada quantia, um determinado bem para renunciar à herança e o repassa a outro herdeiro. O que existe, neste caso é uma cessão onerosa de herança e não uma renúncia, pois para receber o bem é necessário que haja a aceitação da herança, que tem caráter irrevogável, ou seja, uma vez aceita, não poderá ser renunciada

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“.

Fonte: https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/bitstream/10869/4060/2/Lislaine%20Xavier%20Correia.pdf