Última Atualização 25 de junho de 2023
CEBRASPE (2002):
QUESTÃO ERRADA: Em um estado da Federação, uma lei estadual estabeleceu, para o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), as regras a seguir. Art. 89. O imposto será cobrado antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes: VII – na compra e venda e na cessão de direitos aquisitivos, precedidos de promessa, dentro de noventa dias a contar da assinatura do respectivo instrumento de promessa. Acerca da norma acima, julgue o item que se segue. A referida norma não erigiu a promessa de venda como fato gerador do imposto de transmissão, mas apenas instituiu uma antecipação do recolhimento do imposto, transformando-se em pagamento efetivo por ocasião da escritura definitiva, sendo, por isso, lícita sua cobrança.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas a transcrição do título de transferência no registro de imóveis dá ensejo à incidência do ITBI, não podendo ser tributada a promessa de compra e venda ou de cessão de direitos (RO em MS 10.650-DF, AgReg no REsp 982.625/RJ).
STF, RP 1121/GO – O contrato submetido a registro consistir em mero compromisso de compra e venda, mesmo que se realize a operação no competente Cartório de Registro de Imóveis, não ocorrerá o fato gerador do ITBI, uma vez que se trata de contrato preliminar, que não se transmite imediatamente direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição, podendo ou não se concretizar em contrato definitivo.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A procuradoria de determinado município foi consultada acerca da incidência de ITBI sobre contratos de promessa de compra e venda de imóvel e sobre aquisição de propriedade mediante usucapião
“Considerando que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel, a jurisprudência pátria possui posicionamento no sentido de que não incide ITBI sobre o registro da promessa de compra e venda imobiliária.
Situação diversa ocorre quando há a cessão dos direitos de promessa de compra e venda, pois, por força do art. 1225, VII do Código Civil, o direito do promitente comprador é um direito real, sendo que sua cessão é passível de incidência do ITBI”. (Eduardo de Castro, Helton Kramer Lustoza, Marcus de Freitas Gouvêa; Tributos em espécie; 2014; Editora Juspodivm; pág. 708).
Usucapião é aquisição originária, então não tem nenhuma transferência de propriedade.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A celebração de contrato de promessa de compra e venda não é causa suficiente para a cobrança do ITBI.
O ITBI não incide sobre registros em cartório de compromisso de compra e venda simples (já que tal contrato não opera a transferência da propriedade imobiliária).
Fonte: Ciclos.