ISS Taxa de Agenciamento e Intermediação

0
498

Taxa de agenciamento: remuneração da empresa responsável pela intermediação (não contrata, mas simplesmente indica trabalhadores para outra empresa que faz o fichamento deles) e passível de ISS. Se, por outro lado, a empresa não apenas indicar, mas contratá-los e colocá-los à disposição de outra, o ISS incidirá na taxa de agenciamento e nos valores dos salários e encargos sociais desses obreiros.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A base de cálculo do ISS na intermediação e fornecimento de mão de obra é a taxa de agenciamento, excluídos os valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores.

Súmula 524 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:

“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

A empresa X Ltda. apresenta candidatos a empresa Y Ltda., que, por sua vez, os contrata. A empresa X Ltda. receberá comissão por essa apresentação, dinheiro chamado de taxa de agenciamento. O ISS incidirá apenas sobre a comissão (como dito, denominada taxa de agenciamento). Se, no entanto, a empresa X Ltda. contrata os candidatos (ela mesma) e os coloca para trabalhar na empresa Y Ltda., o imposto ISS incidirá não só na comissão, mas também no valor da mão de obra (dinheiro gasto com trabalhadores). 

Portanto, se os funcionários são registrados pela contratante (a que toma o serviço), apenas a comissão (taxa de agenciamento) será base de cálculo do ISS. Porém, se tais funcionários forem registrados pela contratada (a que faz a intermediação do trabalho temporário), toda a fatura (valor total da cobrança, incluindo o valor da mão de obra) será base de cálculo do imposto.

IADES (2018):

QUESTÃO CERTA: Acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS), assinale a alternativa correta: No tocante à base de cálculo, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

“Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”

Empresas de prestação de serviços de mão de obra temporária:

quando se tratar de uma empresa 1) intermediadora (agenciadora) sem qualquer vínculo empregatício com os funcionários que irão prestar o serviço, incidirá ISS pelo item 17.04 da Lei 116/03: “Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra”. Nesse caso, a base de cálculo será apenas o valor da taxa de agenciamento; por outro lado, em se tratando de empresa prestadoras do próprio serviço (fornecedora de mão de obra) responsável pela contratação dos empregados mantendo vínculo empregatício, incidirá ISS pelo item 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. A BC será a taxa de agenciamento e também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados.

Ex.:ABC é uma empresa intermediadora de prestação de serviços; BT precisava de 10 empregados para realizar a limpeza de sua empresa, contratou a ABC para que fosse realizado o serviço durante 2 meses. O valor recebido pela ABC foi de 10 mil. O valor de salários e encargos sociais dos 10 trabalhadores foi de R$ 100 mil. QUAL SERÁ A BC DO ISS?

1) Considerando que a ABC é apenas INTERMEDIÁRIA (MERA AGENCIADORA): será apenas o valor da taxa de agenciamento (R$ 10 mil); caso a empresa ABC fosse a PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO (FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA): será a taxa de agenciamento (R$ 10 mil) e também os salários e encargos sociais dos trabalhadores (R$ 100 mil).

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é realizada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço e, portanto, despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui