ISS ICMS e Bufê

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Última Atualização 10 de agosto de 2023

Quando serviço de bufê é prestado junto com fornecimento de mercadoria, deve ser pago ISS pelo serviço e ICMS pela alimentação e bebidas (separadamente).

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Relativamente aos impostos de competência municipal, a Constituição Federal: e a Lei Complementar no 116/03, interpretadas de modo conjunto, estabelecem que, na organização de festas e recepções do tipo buffet, o ISS incide tanto sobre a parte referente à prestação de serviços, como sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, desde que, mediante a elaboração de um único contrato comercial, o mesmo contribuinte seja o prestador do serviço e o fornecedor da alimentação e das bebidas.

Errada – O serviço de bufê é um serviço que consta na lista anexa e por isso se sujeita ao ISS, no entanto, é um dos casos de exceção no que tange ao fornecimento de mercadoria.

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FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Relativamente aos impostos de competência municipal, a Constituição Federal: e a Lei Complementar no 116/03, interpretadas de modo conjunto, estabelecem que o ISS incide somente sobre a prestação de serviços, na hipótese de o tomador do serviço (cliente) contratar a empresa A para organizar a festa, e contratar a empresa B para fornecer alimentação e bebidas, ainda que ambas sejam empresas interdependentes.

Nos serviços de bufê caberá ISS pelo serviço prestado, e no fornecimento de alimentação e bebidas caberá ICMS:

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).