ISS e Instalação e Montagem de Máquina

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Última Atualização 23 de novembro de 2021

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Considerando que certa pessoa jurídica preste serviços de montagem de máquinas de grande porte e, esporadicamente, promova a manutenção dessas máquinas, é correto afirmar que, nesse caso, a pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento do ISS sobre todos os serviços prestados, ainda que não constituam sua atividade preponderante.

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

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Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.