ISS e Conceito Legal de Prestação de Serviços

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O conceito legal de prestação de serviços sobre a qual deve incidir o imposto sobre serviços de qualquer natureza está estabelecido: no Código Civil.

A prestação de serviços é disciplinada pelo Código Civil, de forma que a lei tributária não pode alterar sua definição, conteúdo e alcance, conforme dita o art. 110 do CTN. Assim, ressalvados os serviços constitucionalmente colocados sobre o campo de incidência do ICMS (comunicação e transporte interestadual e intermunicipal), qualquer serviço pode ser tributado pelos Municípios, desde que definido em lei complementar. O tributo possui nítida finalidade fiscal, constituindo-se em importante fonte de recursos para o desempenho da atividade financeira dos Municípios.

O conceito legal de prestação de serviços é tratado de forma explícita nos artigos 593 até o art. 609, no capítulo VII do Código Civil de 2002, sendo modalidade contratual que tem aplicação em qualquer atividade, desde que lícita, sendo manual ou intelectual.

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CC, Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O imposto sobre serviços de qualquer natureza incide sobre a prestação de serviços de comunicação.

Serviço de Comunicação é fato gerador do ICMS. Na lista da LC 116/2003 (ISS) não consta o serviço de comunicação.