Isenção objetiva ou subjetiva

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QUESTÃO ERRADA: As isenções em apreço são de natureza objetiva e subjetiva, respectivamente, não necessitam de despacho de autoridade tributária para serem validamente usufruídas e, caso exista solidariedade no fato gerador, extingue-se a obrigação tributária para ambos os contribuintes.

Você deve se atentar, primeiramente, as normas gerais da responsabilidade, ou seja, todos são responsáveis pelo integral pagamento da dívida. Depois, você deve trazer as disposições do código tributário sobre a conceituação do sujeito passivo, em regra quem paga, dispostos nos arts 121 a 123 do CTN. Após situar o tributo e seu pagamento, bem como a relação, você consegue facilmente entender o disposto no art.125, inciso II, do CTN, in verbis: 

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

Veja, pelo artigo, os benefícios tributários que afastam o pagamento de determinado tributo, seja não deixando incidir a norma sobre o crédito, seja o liberando após sua constituição, beneficiam a todos os solidários quando incidir sobre a dívida de forma objetiva, ou seja, sobre circunstância de fato que não distingue umdevedor dos demais, o que gera a liberação da parcela devida por cada um na solidariedade. Por outro lado, quando a isenção ou remissão for concedida em face de aspectos subjetivos de determinada pessoa, o benefício somente a “parcela” dela se aplica, não se estendendo aos demais, por isso a dívida não se extingue, somente se reduz em face da exclusão, como dito, da parcela de um dos devedores. 

QUESTÃO ERRADA: A isenção do IPVA é objetiva, depende de despacho da autoridade administrativa e, caso exista solidariedade, somente elide a constituição do crédito tributário para o contribuinte beneficiário. A isenção do IPTU é de natureza subjetiva e, por isso, não necessita de despacho da autoridade tributária para ser validamente usufruída. Caso exista solidariedade no fato gerador, extingue-se a obrigação tributária para ambos os contribuintes.

QUESTÃO CERTA: A isenção do IPVA é subjetiva, depende de despacho da autoridade administrativa e, caso exista solidariedade, somente para o contribuinte beneficiário elidirá a constituição do crédito tributário. A isenção do IPTU é de natureza objetiva e, por isso, não necessita de despacho de autoridade tributária para ser validamente usufruída. Caso exista solidariedade no fato gerador, extingue-se a obrigação tributária para ambos os contribuintes.

Primeiramente, devemos entender que para o IPVA temos uma isenção de caráter subjetivo, pois depende das condições pessoais do contribuinte e neste caso, incide o art 179/CTN: A isenção quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade competente(…). Neste caso, se houver solidariedade, o 125, II/CTN diz que como a isenção foi outorgada pessoalmente, então não exonera todos os obrigados: somente para o contribuinte beneficiário elidirá(eliminar, suprimir) a constituição do crédito tributário.

No caso da isenção de IPTU, temos uma isenção de caráter objetivo, pois concedida de forma geral, em razão do local, do objeto que é o terreno e não das condições pessoais do contribuinte e neste caso, segundo o 179/CTN, ao contrário sensu, não necessita ser concedida por despacho da autoridade administrativa. Neste caso, se houver solidariedade, como não é outorgada pessoalmente, a isenção exonera todos os obrigados, segundo o art 125,II/CTN. 

Isenção em caráter geral ou objetiva → quando o benefício atingir a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.

Isenção em caráter individual, subjetiva ou pessoal → quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais (STJ – REsp 196.473).

Dessa forma, no exemplo acima, o IPVA será subjetivo e o IPTU será objetivo.

No caso do IPVA: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão

No caso do IPTU: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo

Veja que para o IPVA a isenção é dada em relação à qualidade da pessoa e não de modo geral, como seria se fosse em relação ao tipo ou ano do carro, por exemplo, por isso de trata de isenção subjetiva. Neste caso, a autoridade administrativa deve avaliar o cumprimento desta particularidade por despacho.

Em relação ao IPTU, ao contrário, a isenção não foi dada em razão de uma qualidade de Daniel, mas uniformemente a qualquer imóvel situado naquela região, e por isso ela é objetiva, por recair diretamente em uma característica do objeto da tributação e não sobre o contribuinte.

Quanto à solidariedade, os efeitos dependem se a isenção é subjetiva (outorgada pessoalmente) ou não (objetiva):

Art. 125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

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II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

Ou seja: na isenção outorgada à pessoa certa (subjetiva) o benefício não se comunica com os demais (eventuais responsáveis), que devem recolher o saldo descontada a parcela daquele que recebeu benefício, enquanto na isenção objetiva haverá extensão dos seus efeitos a todos os obrigados, já que o objeto da isenção é fato comum a todos.

QUESTÃO ERRADA: As referidas isenções são de natureza objetiva e, por isso, não demandam, para serem validamente usufruídas, de despacho de autoridade tributária. Em cada caso, se houver solidariedade no fato gerador, extingue-se a obrigação tributária para o contribuinte.

QUESTÃO ERRADA: As mencionadas isenções são de natureza subjetiva e, por isso, precisam de despacho de autoridade tributária para serem validamente usufruídas. Caso exista solidariedade no fato gerador, extingue-se a obrigação tributária para ambos os contribuintes.

QUESTÃO CERTA: No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item. É correto afirmar que isenção pessoal não onerosa, que foi concedida por despacho de autoridade fiscal, pode ser, por ato administrativo, cancelada a qualquer tempo, caso o beneficiário deixe de observar o que está previsto em lei.

Regra: A isenção não onerosa e sem prazo certo pode ser revogada/modificada a qualquer tempo, não gerando direito adquirido (art. 178, CTN).

Exceção: Se a isenção for onerosa e por prazo certo não será possível a plena revogabilidade/modificação (art. 178, CTN e S. 544/STF). Porém, a existência ou não de direito adquirido dependerá:

– Isenção onerosa e por prazo certo INDIVIDUAL: Não gera direito adquirido em aplicação dos arts. 179, §2º c/c art. 155, CTN. Na verdade esse caso expõe hipótese de cassação do ato administrativo que concedeu a isenção.

– Isenção onerosa e por prazo certo GERAL: Há direito adquirido daquele que cumpriu todos os requisitos quando vigente a lei, ainda que ela tenha sido revogada posteriormente. Ficará isento até o fim do prazo mantido o cumprimento das condições.

Súmula 544 do STF – isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

De acordo com o § 2º do art. 179 do CTN, a isenção concedida em caráter subjetivo não gera direito adquirido.

QUESTÃO CERTA: Supondo que três pessoas sejam proprietárias de um imóvel em partes iguais; que uma delas tenha direito à isenção, em caráter pessoal, do IPTU; e que o valor total desse IPTU é de R$ 600,00, assinale a opção correta: Os proprietários que não possuem o benefício fiscal continuarão devedores solidários no valor de R$ 400,00.

art. 125, II, CTN: Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

II- a isenção ou a remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.  

Ricardo Alexandre traz o seguinte exemplo: “Suponha-se agora que a lei municipal preveja que as pessoas que possuam doença grave e incurável, na forma da lei, são isentas do IPTU incidente sobre o imóvel em que residam. Trata-se de isenção subjetiva (pessoal), visto que só beneficia pessoas que cumpram determinados requisitos. Admita-se que os três proprietários do multicitado exemplo residam no imóvel, mas apenas “A” seja acometido de doença grave e incurável, na forma da lei. Nesse caso, abre-se uma exceção à regra de que todos os que possuem interesse na situação que constitui o fato gerador são obrigados ao pagamento da dívida inteira. Retira-se da relação jurídico-tributária o contribuinte beneficiado (“A”) e a parcela de valor que corresponderia à sua quota (setecentos reais), continuando os demais devedores (“B” e “C”) solidariamente responsáveis pelo saldo (trezentos reais)”.

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