Isenção e anulação de crédito

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Com relação à contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) e às participações governamentais, julgue o item que se segue. A isenção do ICMS concedida pelo estado, em regra, não acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

O erro está em afirmar que não acarretará em anulação de crédito.

CF 88

art. 155 , § 2º

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

QUESTÃO CERTA: O montante do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (ICMS) de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devido em determinada operação, mas que tenha sido considerado isento pela legislação pertinente, não pode constituir crédito para compensação do montante devido em operações anteriores. Mesmo assim, o imposto eventualmente pago anteriormente deve ser obrigatoriamente transferido para as operações seguintes.

O montante do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (ICMS) de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devido em determinada operação, mas que tenha sido considerado isento pela legislação pertinente, não pode constituir crédito para compensação do montante devido em operações anteriores. Mesmo assim, o imposto eventualmente pago anteriormente deve ser obrigatoriamente transferido para as operações seguintes.

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes

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;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Ou seja, quando a operação é isenta, não há crédito para compensação, só montante devido em operações SEGUINTES. A isenção também acarretará anulação do crédito relativo às operações ANTERIORES

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 I – Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

 II – A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

 a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;