IPTU e Progressividade

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Última Atualização 28 de fevereiro de 2023

Amparado nos princípios constitucionais tributários aplicáveis, considera-se o IPTU um imposto de natureza real, ao qual não se deve aplicar alíquotas progressivas, mas sim proporcionais. A progressividade não é um princípio tributário, mas uma possibilidade de graduação de alíquotas à medida que aumenta a base de cálculo de determinado imposto, considerada por alguns doutrinadores como ferramenta à justiça fiscal.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/iptu-progressividade.htm

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana só pode ser progressivo com o objetivo extrafiscal de dar função social ao imóvel.

ERRADA. Com o advento da EC/29, o IPTU passou a ter a progressividade fiscal, conforme art. 150, § 1º, I, da CF.

CF/88, ART 150 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Lembrando que a Súmula 668 do STF prevê que é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana não admite progressividade de alíquotas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O IPTU é um tributo real e, por essa característica, não poderá ser progressivo.

Progressividade extrafiscal: ITR E IPTU

Em que pese o IPTU realmente ser um imposto real (incide sobre a coisa), ele poderá ser progressivo por expressa previsão constitucional.

CF, Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.

CF, Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Dado seu caráter regressivo, o imposto sobre propriedade territorial não desestimula a manutenção de propriedades improdutivas.

Errada – O IPTU poderá ter caráter progressivo.

CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I -propriedade predial e territorial urbana.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Sem prejuízo da progressividade no tempo como instrumento de política urbana, o IPTU será progressivo, em razão do valor do imóvel, e suas alíquotas, uniformes.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – Propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: O IPTU, de competência dos municípios, deve obedecer ao princípio constitucional da progressividade, sendo graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte.

IPTU e ITR terão suas alíquotas variáveis (imposto reais) alíquotas progressivas e leva-se em consideração o valor venal do bem e não da capacidade contributiva do contribuinte, como ocorre com o IR, que leva em consideração a capacidade contributiva.

Art. 156[…]

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá

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:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Progressividade FISCAL do IPTU:

CF/88

Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Progressividade EXTRAFISCAL do IPTU

CF/88

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.  

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – Parcelamento ou edificação compulsórios;

II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, nos termos da lei municipal.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: O IPTU, de competência dos municípios, deve obedecer ao princípio constitucional da progressividade, sendo graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: A União poderá dispor sobre normas gerais em matéria tributária; entretanto, isso não se aplica a alíquotas progressivas do IPTU.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A CF limita a progressividade do IPTU ao valor do imóvel.

Errado, ainda existe a progressividade do Art. 182 §4, III da CF (cumprimento da função social da propriedade):

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – Propriedade predial e territorial urbana;

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182,

§ 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – Ser progressivo em razão do valor do imóvel.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O IPTU é considerado um tributo real, motivo por que não poderá ser progressivo.

Embora o IPTU seja um imposto de natureza real, este admite, em alguns casos, a progressividade, portanto errado.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: As alíquotas do IPTU não poderão ser diferentes em razão da localização e do uso do imóvel.

CF: Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.