Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Ex: NJ cuja cláusula penal tenha sido elaborada com lesão. O juiz invalida a cláusula penal e mantém o restante do NJ. Deve-se ter em mente que a intenção do legislador é sempre tentar manter os NJ (Princ. da Conservação dos NJ).
QUESTÃO CERTA: A execução da fiança está subordinada ao não cumprimento da obrigação pelo devedor e, uma vez nula a obrigação principal, a fiança se extingue. Ao contrário, a nulidade do contrato de fiança não tem qualquer efeito no que concerne à validade da obrigação principal.
Gabarito Certo
Para compreendermos melhor, é necessário cindir o enunciado da questão.
1 A execução da fiança está subordinada ao não cumprimento da obrigação pelo devedor e,
2 uma vez nula a obrigação principal, a fiança se extingue.
3 Ao contrário, a nulidade do contrato de fiança não tem qualquer efeito no que concerne à validade da obrigação principal.
Vejamos os dispositivos correspondentes a cada um dos itens:
1 – Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
2 e 3 – Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Pelo art. 184, observa-se que a invalidade da obrigação principal importa na invalidade das obrigações acessórias, como é o caso da fiança. No entanto, o contrário não é verdadeiro, isto é, a invalidade da obrigação acessória não acarreta qualquer efeito na obrigação principal.
Todos artigos do CC/02
QUESTÃO CERTA: Eventual abusividade de cláusula acessória não implica a nulidade da obrigação principal, desde que mantida a essência do negócio jurídico.
Nos termos do art. 184, segunda parte, CC, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. Portanto, eventual abusividade de determinadas cláusulas acessórias de um contrato não repercute no contrato principal, desd e que estas cláusulas não atinjam a essência do contrato. Ainda que tais cláusulas transgridam os princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato ou imponham ônus excessivo ao recorrido, tais abusos não têm o condão de contaminar o contrato como um todo, de modo da nulificá-lo. A nulidade fica restrita somente a estas cláusulas abusivas.
QUESTÃO ERRADA: Embora o princípio da conservação dos negócios jurídicos tenha sido consagrado pelo Código Civil, não ocorre nulidade parcial de um contrato, já que a nulidade, diferentemente da anulabilidade, ofende preceitos de ordem pública.
CC, Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Apenas para ilustrar a situação de nulidade parcial de um contrato, imaginemos o caso de contrato de adesão com cláusula abusiva de foro de eleição, a cláusula é nula, todavia, subsiste o contrato.
Segundo Cristiano Chaves (Teoria Geral – Direito Civil, 9ª edição): A redução da invalidade do negócio jurídico, contemplada no art. 184 CC, é um instituto aplicável às hipóteses de invalidade parcial do negócio jurídico, tendo cabimento quando, dentro de um mesmo ato negocial, são manifestadas duas ou mais declarações de vontade. Ou seja, incide a redução parcial da invalidade se existem diferentes vontades manifestadas no mesmo ato e quando for admitida a separação delas, permitindo a extirpação da parte comprometida (inválida) do negócio, aproveitando-se a parte válida. É uma espécie de isolamento da invalidade, aproveitando-se os demais termos do negócio. Seria, por exemplo, a hipótese de um contrato de compra e venda com cláusula de locação. Supondo a existência de algum vício na declaração de vontade da locação, em nada estará comprometida a compra e venda, se válida as suas disposições.