Interesse conflitante com o da companhia

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QUESTÃO CERTA: Embora seja vedado ao administrador intervir em qualquer operação em que tiver interesse conflitante com o da companhia, poderá realizar com ela contratos em condições razoáveis e equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

Vejamos o que diz a lei 6.404/76 a esse respeito:

Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

 

§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

QUESTÃO CERTA: Embora seja vedado ao administrador intervir em qualquer operação em que tiver interesse conflitante com o da companhia, poderá realizar com ela contratos em condições razoáveis e equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

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Lei 6404:

Conflito de Interesses

Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

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